TJDFT - 0727847-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
PEDIDO MERAMENTE REFERENCIADO.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PELO EXEQUENTE.
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO QUE DEIXOU DE SER CONHECIDA POR SUPOSTA PRECLUSÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO A QUO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAÇÃO E POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JURISDIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.
Não se conhece de pedido meramente referenciado pelo agravado que, em sede de contrarrazões, pede pelo não conhecimento do agravo de instrumento sem qualquer fundamentação para tanto.
Os pleitos meramente referenciados, desacompanhados dos motivos de fato e de direito pelos quais a parte os pretende, não devem ser conhecidos por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
Inteligência do art. 1.016 do CPC. 2. É nulo o pronunciamento judicial que após intimar o executado a se manifestar sobre os novos fatos apresentados pelo exequente, não conhece das teses defensivas por ele ventiladas ao argumento de que não foram aviadas em sede de contestação.
Comportamento contraditório do juízo que deixa de conhecer de petição protocolada pela instituição financeira justamente em razão da provocação do juízo. 3. É evidente a incompatibilidade entre comandos judiciais, quando o primeiro provimento judicial abre prazo para o devedor se manifestar sobre a petição em que o credor alega a ocorrência de fato novo, já o segundo, surpreendentemente, diz ilegítima a manifestação feita pelo devedor, por indevida inovação, quanto a fato novo arguido pelo credor. 4.
Decisão que padece de vício grave, pois a um só tempo afronta o direito à jurisdição que tem o exequente porque não considera a manifestação por ele feita; bem como viola o direito ao contraditório e à ampla defesa do executado, ora agravante, ao refutar como indevida inovação por ele praticada o que é representativo de resposta, no exercício de seu direito de defesa, a pretensão que em seu desfavor deduziu a parte contrária. 5.
Constatada a prática de conduta abusiva pelo agravado, que ousou alterar a verdade dos fatos em contrarrazões recursais, atuando assim em inegável litigância de má-fé, imprescindível a ele aplicar, de ofício, de multa.
Consequência jurídica inafastável pelo agir com deliberada intenção de enganar o juiz.
Inteligência dos arts. 80, II e 81, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. -
12/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 02:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/08/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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