TJDFT - 0727454-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 01:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 11:06 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 11:06 Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível 
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                                            09/12/2024 11:05 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            07/12/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 02:15 Publicado Decisão em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            10/10/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 17:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            09/10/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 17:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            09/10/2024 17:24 Negado seguimento ao recurso 
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                                            09/10/2024 16:14 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            09/10/2024 16:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            09/10/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 16:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            08/10/2024 18:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 11:10 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 11:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            08/10/2024 02:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:17 Publicado Ementa em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 REJULGAMENTO.
 
 ART. 1030, II, CPC.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
 
 TEMA N. 1.170.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 PARÂMETROS.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
 
 ART. 505, I, CPC.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso. 2.
 
 Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio ‘tempus regit actum’. 3.
 
 Em apreciação do tema o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            16/08/2024 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 16:26 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            15/08/2024 15:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2024 12:32 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            24/07/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 15:28 Juntada de intimação de pauta 
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                                            24/07/2024 15:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/07/2024 20:01 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 13:14 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            12/07/2024 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 02:16 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 15:49 Outras Decisões 
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                                            07/06/2024 13:07 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            28/05/2024 10:54 Publicado Despacho em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 10:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 17:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível 
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                                            24/05/2024 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 15:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            24/05/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 15:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            24/05/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 13:48 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            24/05/2024 13:48 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 15:22 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            23/05/2024 15:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            23/05/2024 15:09 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 15:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            23/05/2024 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2024 11:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2024 13:13 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2024 13:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            11/04/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 20:30 Juntada de Petição de recurso extraordinário 
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                                            10/04/2024 20:26 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            15/03/2024 02:18 Publicado Ementa em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OMISSÃO QUANTO NA ANÁLISE DE QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O QUANTUM EXEQUENDO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
 
 Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas integrativo ou aclaratório. 2.
 
 Não se verifica, in casu, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão analisou todos os fundamentos recursais. 2.1.
 
 Aplicável o Tema 733/STF, porque, quando da constituição do título executivo judicial, os depósitos em cadernetas de poupança eram corrigidos pela TR (Lei 8.177/1991), razão pela qual os valores devidos à parte agravante não devem ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-e. 2.2.
 
 As razões dos presentes embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo o reexame da matéria apreciada. 2.3.
 
 Apesar de correção monetária ser matéria de ordem pública, continua se submetendo à preclusão consumativa, que impede sua reapreciação.
 
 Acrescente que “muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 2.4.
 
 O entendimento firmado no Tema 491/STJ não afasta aplicabilidade do Tema 905/STJ, que determina a necessidade de preservação da coisa julgada. 2.5.
 
 Não há como obrigar o julgador a cotejar julgados, sem força vinculante, com o caso controvertido, o que inviabilizaria a prestação da atividade jurisdicional, ao exigir exame do contexto fático que motivou os precedentes mencionados pela parte e compará-los com a hipótese apresentada. 2.6.
 
 As razões dos presentes embargos expõem de maneira única o objetivo de reapreciação da causa e a insatisfação com o resultado do julgado, requerendo a revisão da matéria apreciada. 3.
 
 Embargos de Declaração não providos.
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                                            13/03/2024 02:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 19:27 Conhecido o recurso de JOSE ALDEBARAN COSTA RIBEIRO - CPF: *96.***.*22-34 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            11/03/2024 18:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/01/2024 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2024 16:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/01/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 09:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            18/12/2023 16:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/11/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 21:46 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 10:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            21/11/2023 07:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 11:53 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            06/11/2023 19:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/10/2023 02:16 Publicado Ementa em 26/10/2023. 
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                                            25/10/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 17:09 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            16/10/2023 16:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/09/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 13:57 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/09/2023 19:44 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2023 13:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            08/09/2023 13:51 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 06/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:05 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 19:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2023 00:06 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            17/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            13/07/2023 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 17:07 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 17:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/07/2023 14:38 Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            11/07/2023 12:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
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                                            11/07/2023 07:38 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2023 07:38 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            10/07/2023 20:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/07/2023 20:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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