TJDFT - 0732735-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:35
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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10/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 19:03
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso especial
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15/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
DEFINITIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CODEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
CHAMAMENTO INADMISSÍVEL EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA PROCEDIMENTO COMUM.
INVIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. É despiciendo o chamamento da União e do Banco Central do Brasil ao processo de liquidação provisória individual de sentença coletiva, porque se trata de instituto aplicável ao processo de conhecimento e, ademais se fez, na ação civil pública, o acertamento do direito com a formação de litisconsórcio passivo que solidariamente os condenou juntamente com o Banco do Brasil S.A. a devolver o valor a maior exigido no pagamento da cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária devida pelo mutuário ao Banco do Brasil S.A., único acionado na demanda satisfativa provisoriamente requerida. 2.
Não demonstrada a existência de fato novo a ser apurado mediante processo de conhecimento em contraditório, não há razão para modificar o procedimento da liquidação individual provisória de sentença coletiva por arbitramento para o procedimento comum. 3.
Tendo o título executivo judicial liquidando fixado o INPC como índice de correção monetária, inviável se mostra sua substituição pelo do Índice de Remuneração da Poupança – IRP. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. -
13/03/2024 03:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/12/2023 13:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/09/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 08:43
Efeito Suspensivo
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10/08/2023 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/08/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/08/2023 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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