TJDFT - 0716776-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KELIANE GONCALVES DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
MITIGAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
URGÊNCIA.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível, por falta de previsão no rol estabelecido nos incisos e no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como determina a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Eventual aplicação da tese de taxatividade mitigada (STJ) pressupõe comprovada urgência advinda da inutilidade de concessão da medida por ocasião do julgamento definitivo da demanda.
A alegação de risco baseada em singelas assertivas genéricas não tem o condão de forjar a aplicação excepcional da tese de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
Vale registrar que a decisão afirmativa do não cabimento do recurso de agravo, para a hipótese em exame, afasta a preclusão da matéria, de sorte a possibilitar sua arguição, se o caso, em sede de apelo, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.
Reconhecida, pela unanimidade do colegiado, a manifesta improcedência do agravo interno, autorizada está, por força do art. 1.021, § 4º, do CPC, a aplicação de multa à agravante. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Em caso de votação unânime, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. -
13/03/2024 03:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:19
Conhecido o recurso de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:05
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 14:35
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 09:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/06/2023 06:19
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 08:32
Recebidos os autos
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13/05/2023 08:32
não conhecido
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05/05/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/05/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/05/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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