TJDFT - 0700348-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 05:39
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 05:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, manejados pelo requerido em face da sentença proferida ao ID 204289181, com o objetivo de sanar omissão referente aos honorários advocatícios.
Intimado, o exequente nada reclamou. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, de forma a acrescentar os honorários sucumbenciais à sentença ID 204289181, nos seguintes termos: Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença ID 204289181.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:28:52.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZA LUNA GOMES EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Transcrevo aqui, como relatório e fundamentação, o que já lançado na decisão ID 196145967: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, exarada no bojo da ação civil pública n. 2015.01.10136736-2, ajuizada pelo MPDFT e tramitada perante a 22ª Vara Cível.
A referida sentença condenou a construtora MRV a indenizar consumidores e consumidoras que compraram imóveis do edifício Altos de Taguatinga II, tendo em vista a ausência de áreas comuns propagandeadas e atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
Não havia tido na sentença condenação por danos morais, mas tal foi alcançada em sede de apelação, tendo o TJDFT arbitrado danos morais de R$ 20.000,00 para cada um dos consumidores lesados.
O presente cumprimento limita-se aos danos morais, parte líquida da sentença, requerendo seu pagamento no importe de R$ 56.971,97.
Em impugnação, a MRV argumenta: 1) a litispendência da presente ação com a ação n. 0735169-32, em trâmite perante a 8ª Vara Cível; 2) a prescrição quinquenal, tendo em vista que o presente cumprimento foi ajuizado em 05/01/2024 e o trânsito em julgado da sentença da ACP em 23/08/2018; 3) o litisconsórcio necessário da exequente com a pessoa de Nilson Gomes do Rosário, casado com a exequente em comunhão universal de bens, e com quem firmou junto o contrato de promessa de compra e venda de imóvel; 4) a incidência do instituto opt in, pois a exequente não pediu a suspensão de sua ação individual mesmo ciente da existência da ação coletiva, o que afastaria a possibilidade de se beneficiar da tutela coletiva.
Pede ainda a concessão de efeito suspensivo à impugnação pois teria contratado seguro de garantia de execução, o que equivale ao depósito em dinheiro da quantia em execução.
Pede a litigância de má-fé, dizendo que o advogado da exequente vem ajuizando cascatas de demandas, várias exatamente iguais, tumultuando e assoberbando desnecessariamente o Judiciário.
A parte requerida se manifestou sobre a impugnação, dizendo: 1) sobre a litispendência, que este processo se refere à parte líquida da condenação, enquanto o processo da 8ª Vara Cível se refere à parte ilíquida; 2) sobre a prescrição, que há de se considerar a suspensão de prazo operada pela Lei n. 14.010/2020; 3) sobre o litisconsórcio necessário com o outro contratante, conquanto desejável, não é obrigatório; 4) sobre o que chamou de "coisa julgada", que os objetos são diferentes.
Em verificação à ação n. 0735169-32, observo que, de fato, trata-se de um cumprimento de sentença idêntico ao presente, ajuizado em 22/08/2023, quando o presente o foi em 05/01/2024.
Falseia os fatos o advogado da exequente quando diz, em sua manifestação (ID 192702053) que: 'Ressalte-se que em relação a litispendência alegada pela requerida, este processo trata-se de cumprimento de sentença da parte líquida, ou seja, acerca dos danos morais já predeterminados no julgamento da ação civil pública.
O outro processo trata-se de indenização referente à desvalorização do imóvel, ou seja, obviamente, não ocorreu a litispendência.' (páginas 5 e 6) O cumprimento de sentença da 8ª Vara Cível é referente apenas aos danos morais, sendo pouco crível que o advogado tenha se confundido.
De acordo com o artigo 80, II, CPC, litiga de má-fé aquela que altera a verdade dos fatos." Dada oportunidade, mais de uma vez, para o advogado explicar a aparente alteração da verdade dos fatos, o mesmo se defendeu na peça ID 198229660, o que, no entanto, não foi aceito, fundamentadamente, pela decisão ID 200101690, a qual intimou o advogado a provar o que dizia, tendo o mesmo se quedado inerte.
Assim o sendo, EXTINGO o presente cumprimento de sentença devido ao reconhecimento de litispendência e condeno a parte autora por multa que, nos termos do art. 80 do CPC, fixo em 1% sobre o valor da causa em decorrência de litigância de má-fé.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ILZA LUNA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Outras decisões
-
27/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700348-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ILZA LUNA GOMES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:06:37.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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