TJDFT - 0706361-60.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:26
Juntada de consulta renajud
-
02/09/2025 20:26
Juntada de consulta renajud
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:13
Outras decisões
-
01/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SEFAZ DF em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:46
Outras decisões
-
02/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DETRAN DF em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 14:12
Outras decisões
-
07/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:13
Juntada de comunicação
-
25/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:40
Outras decisões
-
17/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:23
Outras decisões
-
09/12/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARCIO JOSÉ DE SOUZA em desfavor de FLÁVIO GUEDES ARAÚJO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor alega que, em 10/12/2019, celebrou contrato de compra e venda de um veículo, em que foi dado como parte do pagamento o veículo de placa JGE2282.
No entanto, até o momento o réu não realizou a transferência do bem.
Por essa razão, requer que o réu seja condenado a transferir a propriedade do veículo, bem como as multas, pontuações e débitos lançados após a celebração do negócio jurídico.
Também requer o recebimento de indenização por danos morais e que seja expedido ofícios aos órgãos fazendários.
O réu, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação do réu torna incontroversa a não transferência do bem, em que pese ter sido outorgada procuração que lhe conferiu poderes para tanto.
Importante salientar que a transferência de propriedade do veículo é regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, a aquisição da propriedade do bem móvel se dá com a tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, e a providências administrativas para o registro dessa transferência e os efeitos dele decorrentes são disciplinadas, essencialmente, pelos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dito isso, destaco que este juízo é competente para decidir sobre a propriedade e determinar que se cumpram as obrigações assumidas em contrato, porém é incompetente para determinar diretamente aos órgãos fazendários a transferência do veículo, dos débitos e de eventuais pontuações.
Esclareço que a transferência é um ato complexo que exige a comprovação de quitação dos débitos dos quais a Fazenda Pública é credora (art. 124, VIII, CTB) e a comunicação da transação e realização de vistoria do bem pelo órgão administrativo competente (art. 22, III, CTB).
Assim, não comporta acolhimento o pedido de expedição de ofício para a Administração Pública registrar a transferência do bem, dos débitos administrativos e tributários e das pontuações de multas.
Por outro lado, como exposto acima, está cabalmente demonstrada a inadimplência do réu, que não cumpriu as obrigações assumidas em contrato validamente celebrado entre as partes.
Dessa forma, os pedidos de natureza cominatória devem ser acolhidos, com a determinação de que o réu efetue a transferência da propriedade e a quitação de todos os débitos de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e de multas de trânsito lançados após a data do negócio jurídico.
Por fim, a situação narrada não se mostrou suficiente para causar relevante abalo psicológico à parte autora, pois os fatos repercutiram apenas na esfera patrimonial, sendo pacífico na jurisprudência deste Tribunal o reconhecimento de danos morais pelo simples inadimplemento contratual.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o réu a transferir a propriedade do veículo de placa JGE2282 para o seu nome ou para o nome do atual proprietário, bem como para quitar os débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas de trânsito lançados após 10/12/2019, no prazo de 15 dias contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se para fins do artigo 346 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2024, 13:53:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/08/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
12/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Outras decisões
-
06/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/04/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 13:48
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO, EFRAIN RIBEIRO, F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 02 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 17:36:40. -
25/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO, EFRAIN RIBEIRO, F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento dos mandados, informando o novo endereço das partes requeridas.
Prazo de 02 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:21:00. -
04/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO, EFRAIN RIBEIRO, F&I VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/03/2024 16:00 P3 - JEC - SALA 12 - NUVIMEC.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA12_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 14:33:39. -
10/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/12/2023 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, FLAVIO GUEDES ARAUJO, EFRAIN RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, informando o novo endereço da parte requerida.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 18:50:39. -
26/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/09/2023 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, FLAVIO GUEDES ARAUJO, EFRAIN RIBEIRO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés sejam compelidas a registrarem a transferência do veículo objeto da ação para o nome do atual proprietário.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a venda do bem foi realizada no ano de 2019, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 26 de julho de 2023, 15:55:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706361-60.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: GUEDES VEICULOS EIRELI - ME, FLAVIO GUEDES ARAUJO, EFRAIN RIBEIRO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Intime-se o autor para anexar comprovante de residência válido (contas de água ou energia, por exemplo), atualizado e emitido em seu nome.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 21 de julho de 2023, 17:09:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709649-50.2022.8.07.0019
Elias Santos Lima
Marcelo Cassimiro Martins da Silva
Advogado: Glauco Vinicius Souza Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 15:30
Processo nº 0722753-24.2022.8.07.0015
Sandro Alexander Ferreira
Massa Falida de Empresa Santo Antonio Tr...
Advogado: Luiz Antonio Demarcki Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 19:13
Processo nº 0706203-14.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Jose de Paulo
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 13:12
Processo nº 0706763-61.2020.8.07.0015
Clenilda Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Priscila Pereira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 20:07
Processo nº 0729067-46.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jose Elizio Mesquita
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 10:36