TJDFT - 0718327-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:38
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRADO) e DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP (IMPETRADO) em 10/05/2024.
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718327-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELLEN TAISA CARVALHO SERPA OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, ajuizado por HELLEN TAISA CARVALHO SERPA OLIVEIRA SILVA contra ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, no qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a prosseguir nas demais fases do concurso destinado ao ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal no posto oficial médico.
Para tanto, sustenta ter se inscrito em Concurso Público para admissão de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) - Edital n. 33/2023 – PMDF de 12/04/2023 – sob a inscrição n. 1350000110 - destinado ao cargo de Médico Ginecologista QOPMS.
Narra que fora aprovada na prova objetiva, discursiva, bem como no Teste de Aptidão Física.
Aduz, no entanto, ter sido considerada “não recomendada” na fase de avaliação médico-odontológica, sob a justificativa de que possui “acuidade visual sem correção”.
Verbera que a justificativa para sua eliminação decorre do exposto no item 3.1, subitem 4, alínea “h” do edital, de modo que se aplicaria tão somente às pessoas que detém doenças congênitas que afetem a visão.
Assevera que no dia da realização do exame houve piora na medida da visão sem correção da candidata, em razão de que suas pupilas se encontravam dilatadas para a realização dos outros exames oftalmológicos, exigidos pela banca examinadora e que foram realizados na mesma data.
Destaca que em laudo complementar a mesma médica que realizou exame entregue à banca afirmou que o erro refracional da candidata é passível de correção por meio de cirurgia e não é causado por doença congênita.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se a existência de inadequação da via eleita, uma vez que a se revela necessária a dilação probatória para evidenciar a violação ao direito líquido e certo alegado ou o justo receio de sua violação.
O Mandado de Segurança representa o remédio jurídico constitucional destinado à proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra atos praticados por autoridades públicas, os quais não são passíveis de amparo por meio de habeas corpus ou habeas data, conforme preconizado pelos incisos LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, o escopo da ação mandamental é salvaguardar contra a prática de atos ilegais que sejam imediatamente aferíveis mediante a análise da documentação que instrui a inicial.
Com efeito, o Mandado de Segurança segue um procedimento submetido a um rito especial, delineado na Lei n. 12.016/2009, no qual a decisão judicial deve fundamentar-se exclusivamente nas provas já existentes nos autos, visto que o procedimento mandamental não admite a produção probatória subsequente.
A apresentação de prova documental constitui um dever jurídico para os propósitos da ação mandamental, o qual vincula o impetrante, submetendo-o a uma exigência de cumprimento de ônus processual, cujo descumprimento acarreta o indeferimento liminar da petição inicial.
Portanto, no Mandado de Segurança a comprovação dos fatos alegados na petição inicial é deslocada da esfera do mérito para a das condições da ação, pois, no mandamus, a falta de comprovação dos fatos resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, e não em uma sentença de improcedência por falta de provas.
Consequentemente, a utilização do Mandado de Segurança constitui uma medida excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro, sendo aceita somente em casos nos quais a violação do direito líquido e certo da parte impetrante esteja claramente comprovada.
Logo, como no caso dos autos, em que pese haja documentação traz indícios daquilo que é afirmado na inicial, por certo seria fundamentação a dilação probatória para que fosse possível determinar se a banca incorreu em erro.
Para isso, naturalmente, seria necessária a realização de perícia médica, na especialidade oftalmológica, para que, após a submissão ao contraditório fosse possível aferir a incorreção dos atos praticados pela autoridade impetrada.
Desse modo, a ação mandamental se revela incabível pelas razões acima expostas.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a inadequação da via mandamental ao caso concreto.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:08:50.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:37
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/03/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:47
em cooperação judiciária
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05/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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