TJDFT - 0738483-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GREEN HOPE VEGANOS COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0738483-72.2022.8.07.0016 (P) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREEN HOPE VEGANOS COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ILDENER MARTINS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: GREEN HOPE VEGANOS COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
O Exequente requereu no registro de ID 172846760 a consulta ao Sistema INFOJUD, a respeito de cópia das declarações de bens entregues pelo devedor, a partir do ano de ajuizamento da presente execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta à Receita Federal quanto às 03 (três) últimas declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22/09/2023 (CERTIDÃO DE EXPEDIENTE 30867296), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 22/09/2024.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 07:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 16:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
06/12/2022 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
06/12/2022 07:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ILDENER MARTINS DE SOUSA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GREEN HOPE VEGANOS COMERCIO DE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 10:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 09:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 07:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 07:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/07/2022 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702454-91.2024.8.07.0003
Tamara Simone Torres de Macedo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 10:45
Processo nº 0719522-15.2024.8.07.0016
Queliane da Silva Vieira Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 13:08
Processo nº 0703798-38.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Lincoln de Melo Ramos Castro
Advogado: Bruno Soares de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 13:44
Processo nº 0728320-38.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Jaqueline Gomes da Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:38
Processo nº 0703551-23.2024.8.07.0005
Ildemar Pereira Nunes
Banco Pan S.A
Advogado: Matheus Miguel Lino Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 16:31