TJDFT - 0701910-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2024 09:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2024 09:05 Transitado em Julgado em 04/04/2024 
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                                            05/04/2024 04:27 Decorrido prazo de GEORGE JOSE LOPES DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 02:30 Publicado Sentença em 18/03/2024. 
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                                            15/03/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701910-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE JOSE LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MEIRIANE VITORINO DE ARAUJO, ANDSON DOS SANTOS DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente informou não possuir comprovante em seu nome, alegando que reside com a sua genitora, requerendo que seu domicílio seja reconhecido com base no comprovante ID. 189607052, em nome daquela.
 
 A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
 
 Atualmente, são raras as pessoas que não possuem contas telefônicas em nome próprio, que servem para comprovar o seu respectivo domicílio.
 
 Ademais, levando-se em conta as características individuais do Autor, tais como a idade e a profissão (policial militar da reserva), não é razoável a sua afirmação de que não dispõe de comprovante de residência em seu nome.
 
 Não é dada ao Autor a escolha do Juízo para tramitação do feito.
 
 Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            13/03/2024 17:31 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/03/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 17:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/03/2024 13:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            12/03/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 02:51 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            11/03/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701910-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE JOSE LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MEIRIANE VITORINO DE ARAUJO, ANDSON DOS SANTOS DE LIMA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome.
 
 Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
 
 Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Maria/DF, 5 de março de 2024.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            06/03/2024 12:00 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 12:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/03/2024 12:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            02/03/2024 09:45 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/03/2024 09:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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