TJDFT - 0714499-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
EMBRIAGUEZ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de cobertura securitária e de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se houve, no curso do processo de origem, (i) cerceamento do direito de defesa dos embargantes e, (ii) no mérito, a licitude da negativa de cobertura securitária por agravamento do risco e, subsidiariamente, a existência de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se inócua a prova testemunhal para perquirir se a embriaguez da segurada foi fator determinante para o acidente de trânsito que resultou em seu óbito, haja vista tal circunstância não ser causa de exclusão de cobertura indenizatória nos contratos de seguro de pessoas, não há malferimento à defesa da parte embargante o indeferimento do meio de prova postulado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
O STJ firmou o entendimento, sumulado no enunciado n. 620, no sentido de que “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. 5.
A negativa, pela seguradora embargante, de cobertura de indenização relativa ao contrato de seguro de vida prestamista pactuado, em razão da embriaguez da segurada, revela-se ilícita, haja vista o estado da vítima, no momento do óbito, não constituir causa de perda do direito ao benefício. 6.
A carta de adesão ao seguro prevê um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao valor do capital segurado, que, por sua vez, corresponde ao saldo devedor da cédula rural hipotecária na data da contratação.
Verifica-se excesso de execução, se o bônus referido foi calculado em duplicidade pelo exequente/embargante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
27/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ODINILDA CHAGAS FLORENCIO em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, credor do contrato de mútuo para que informe, na execução, qual o valor atualizado do débito a ser quitado pela embargante em razão do seguro prestamista.
Expeça-se ofício ao juízo natural da execução n. 0709505-87.2023.8.07.0004, com o objetivo de tomar conhecimento da regra contratual de quitação do contrato de mútuo rural pela embargante, não sendo possível a condenação da embargante ao pagamento em quantia em benefício do espólio.
Expeça-se cópia da presente sentença ao juízo natural da execução n. 0709505-87.2023.8.07.0004, para que junte aos autos da execução.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
25/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
28/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714499-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: ODINILDA CHAGAS FLORENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a impugnação ao embargos ID nº 185262096 , anexada aos autos, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte embargante a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de março de 2024 17:52:44.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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