TJDFT - 0701852-58.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:18
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 22:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/05/2024 21:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/05/2024 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 12:04
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:55
Deferido o pedido de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 12:42
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (REQUERENTE) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701852-58.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A REU: SERASA S.A.
D E C I S Ã O Defiro a prioridade na tramitação em razão de tratar-se de pessoa idosa.
A parte autora distribuiu os autos com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal.
Retire-se a anotação.
Verifico que os autos foram distribuídos com anotação de pedido de tutela, contudo, a peça narrada não apresenta qualquer pedido neste sentido, motivo pelo qual procedi a retirada da anotação.
Além disso, o demandante apresentou comprovante de residência não atualizado e em nome de terceiro estranho a lide (ID 189378514).
Assim, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701884-68.2021.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Av...
Marciel Gomes de Moura
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 10:27
Processo nº 0701482-88.2024.8.07.0014
Maicon Silva de Oliveira
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 18:51
Processo nº 0701847-52.2022.8.07.0002
Welton Luiz de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sergio Almir Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:45
Processo nº 0701847-52.2022.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Welton Luiz de Araujo
Advogado: Sergio Almir Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 18:14
Processo nº 0701854-28.2024.8.07.0017
Noe Nunes Ribeiro de Sousa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Dayane Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 21:06