TJDFT - 0702084-12.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANISIO PEREIRA DE MELO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCONE CAMARA BRASILEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0702084-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL RIBEIRO FLORENTINO DE ARAUJO DECISÃO Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetrada por GABRIEL RIBEIRO FLORENTINO DE ARAUJO (injúria).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0700727-94.2024.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 197419651), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do arquivamento quanto à infração penal de injúria: Quanto ao ponto, em consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal, verifico não ter sido, até o presente momento, oferecida queixa-crime referente à infração penal de injúria, não tendo decorrido o prazo decadencial previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Como cediço, a ação penal para a apuração da infração penal de injúria é de natureza privada, estando, pois, sujeita à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP.
Importante ressaltar, ademais, que o inquérito policial não é peça essencial para o oferecimento de queixa-crime, servindo, tão somente, como elemento de informação, conforme se verifica do disposto no artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, § 5º, 40 e 46, § 1º, todos do CPP.
Com efeito, é certo que o arquivamento do feito não impede eventual oferecimento de queixa-crime, ocasião em que, se necessário, o procedimento criminal poderá ser desarquivado.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito quanto à infração penal de injúria, sem prejuízo do oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo decadencial e, se necessário, do desarquivamento quanto ao referido delito.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
No mesmo sentido é o enunciado 37 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid): ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
Assim também se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). (...) STJ. 4ª Turma.
REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 20/8/2024.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
24/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:49
Determinado o Arquivamento
-
21/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
20/05/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:59
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/04/2024 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
03/05/2024 16:59
Outras decisões
-
18/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702084-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL RIBEIRO FLORENTINO DE ARAUJO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Justificação por videoconferência para o dia 18/04/2024 14:30h.
Certifico, por fim, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRkOTNiZDgtNTZlNS00NDJmLWIwNmQtODdhYzNhMDFlMjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d Gama/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 15:03:12.
AMANDA TAVARES DE ANDRADE GUEDES Servidor Geral -
11/03/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
05/03/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:02
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/04/2024 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
02/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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29/02/2024 22:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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