TJDFT - 0703499-79.2019.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:38
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LIZIRENE BARBOSA MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703499-79.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: LIZIRENE BARBOSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista que a parte exequente não possui interesse na adjudicação dos bens (ID 214506232) e que restou infrutífera a venda dos objetos penhorados por meio de leilão eletrônico (ID 209408194), determino a desconstituição da penhora.
Assim, intime-se a parte executada, LIZIRENE BARBOSA MOREIRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retirada dos bens que haviam sido penhorados (ID 164000345), sob pena de perda da propriedade por abandono (art. 1.275, III, do Código Civil).
Cientifique-a que os bens se encontram disponíveis na secretaria da Escola exequente.
Intime-se a parte credora para ciência da presente decisão.
Escoado o prazo do devedor, intime-se a parte exequente para dizer se houve a retirada dos bens por parte da executada, bem assim para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
A seguir, retornem-me os autos conclusos para novas decisões.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:05
Outras decisões
-
26/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de LIZIRENE BARBOSA MOREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:00
Juntada de consulta sisbajud
-
17/12/2024 16:59
Juntada de consulta sisbajud
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
23/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:02
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 09:02
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:26
Outras decisões
-
06/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LIZIRENE BARBOSA MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BENS MÓVEIS Processo n.: 0703499-79.2019.8.07.0012 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): ESCOLA MASTER II LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-44).
Advogado(s): LORENA RESENDE DE OLIVEIRA LORENTZ OAB/DF 24.482.
Réu(s)/Executado(s): LIZIRENE BARBOSA MOREIRA (CPF *20.***.*20-15).
Advogado(s): NÃO CONSTA.
A Excelentíssima Sra.
Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 93, através do portal www.hammer.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: encerra-se no dia 27/08/2024, às 12:30 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: encerra-se no dia 30/08/2024, às 12:30 horas, por valor não inferior a 50% da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS: A) 02 (dois) controles XBOX 360/PS3, avaliado em R$ 100,00 cada um, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais); B) 500 (quinhentas) películas para celulares diversos, avaliada em R$ 20,00 cada uma, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) 300 (trezentas) capas para celulares diversos, avaliada 20,00 cada uma, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais); D) 20 (vinte) fones de ouvido marcas diversas, avaliado em R$ 20,00 cada um, totalizando R$ 400,00 (quatrocentos reais); E) 02 (duas) caixas de som AS 4001, avaliada em R$ 160,00 cada uma, totalizando R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Total da Avaliação: R$ 16.920,00 (dezesseis mil, novecentos e vinte reais), conforme Auto de Remoção e Entrega datado de 20 de junho de 2024 (ID 201102192).
DEPOSITÁRIO FIEL: EXEQUENTE ESCOLA MASTER II LTDA. (CNPJ 01.***.***/0001-44).
Os bens acima encontram-se nas dependências da escola, situada na Quadra 25, Lotes 01,02,03 e 04, Bairro São José, em São Sebastião/DF (ID 175790726 e ID 44029753). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA) e OUTRAS: Caberá a parte interessada a verificação de quaisquer restrições e débitos incidentes, ainda que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem e os débitos anteriores tributários incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 66.826,58 (sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até 23/09/2022 (ID 137710676).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.hammer.lel.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os bens a serem leiloados encontram-se em poder da Exequente, conforme determinado no ID 174215255.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: Contatar com o Leiloeiro pelo telefone 0800 800 0086 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.hammer.lel.br.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito -
25/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LIZIRENE BARBOSA MOREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:02
Outras decisões
-
20/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:30
Outras decisões
-
05/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703499-79.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: LIZIRENE BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o mandado de remoção foi distribuição à Central de Mandados.
Nos termos da petição de id 175790726 , deverá a parte credora entrar em contato com o PDM-São Sebastião a fim de contatar o oficial de justiça e agendar o cumprimento da diligência, no prazo de 15d. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:11
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703499-79.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: LIZIRENE BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 22 de Março de 2024 17:41:23. -
22/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703499-79.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA MASTER II LTDA EXECUTADO: LIZIRENE BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o mandado de remoção foi distribuição à Central de Mandados.
Nos termos da petição de id 175790726 , deverá a parte credora entrar em contato com o PDM-São Sebastião a fim de contatar o oficial de justiça e agendar o cumprimento da diligência, no prazo de 15d.
WANIA SOARES Diretor de Secretaria -
07/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:52
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:24
Outras decisões
-
23/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:00
Indeferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:59
Outras decisões
-
21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:14
Outras decisões
-
05/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:55
Deferido o pedido de ESCOLA MASTER II LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
24/04/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:54
Outras decisões
-
28/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de ESCOLA MASTER II LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
19/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
20/09/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:56
Outras decisões
-
07/06/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2020 12:56
Transitado em Julgado em 03/02/2020
-
03/02/2020 17:37
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:37
Homologada a Transação
-
31/01/2020 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
30/01/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/11/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2019 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
20/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711804-05.2017.8.07.0018
Comercial de Alimentos Superbom LTDA
Distrito Federal
Advogado: Felipe Silva Botelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:11
Processo nº 0711804-05.2017.8.07.0018
Comercial de Legumes, Frutas e Verduras ...
Comercial de Alimentos Superbom LTDA
Advogado: Felipe Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2017 15:51
Processo nº 0708291-88.2024.8.07.0016
Socorro de Maria Vale da Rocha
Nh
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:55
Processo nº 0026297-21.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Helton Luis Prado
Advogado: Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:06
Processo nº 0026297-21.2013.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jonathan Rodrigues de Macedo
Advogado: Francisco Paraiso Ribeiro de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 17:39