TJDFT - 0706755-41.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706755-41.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: HAMILTON DOS SANTOS GOES DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parcelamento do débito, conforme comunicação da parte exequente, ID 236701600.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:38:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
17/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706755-41.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: HAMILTON DOS SANTOS GOES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para a ciência sobre a possibilidade de parcelamento.
Assim, tendo em vista o possível acordo, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para sua realização.
O bloqueio deverá ser mantido, de forma cautelar.
Sobrevindo acordo, sem impugnação do exequente, o valor poderá ser desbloqueado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:09:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:40
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de remição
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18/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS GOES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/10/2024 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS GOES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:23
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706755-41.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL e outros Polo passivo: HAMILTON DOS SANTOS GOES WALTERSON MARRA (CPF: *04.***.*73-72); HAMILTON DOS SANTOS GOES (CPF: *44.***.*31-87); MARIANA MACEDO MARRA (CPF: *48.***.*45-61); Nome: HAMILTON DOS SANTOS GOES Endereço: QE 30 Conjunto K Casa, 25, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal e o IPREV em face de Hamilton dos Santos Goes na quantia total de R$ 21.235,77 (vinte e um mil, duzentos e trinta e cinco, setenta e sete reais) referente à condenação em honorários sucumbenciais de 11% do valor da causa.
O exequente utilizou a correção monetária desde o ajuizamento da ação (13.09.2021), e aplicou a taxa SELIC a partir de 08.12.2021.
Em sede de impugnação (ID 186426258), o executado alega excesso de execução no valor de R$ 2.311,94 (dois mil trezentos e onze reais e noventa e quatro centavos) e, subsidiariamente, o valor de R$1.505,60 (mil quinhentos e cinco reais e sessenta centavos).
Em sua defesa, aduz que o acórdão no qual foi reformada a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios não determinou o pagamento de juros de mora.
Ademais, mesmo que fossem aplicados, alega que o autor somente foi constituído em mora a partir de sua condenação para pagar os honorários advocatícios com a instauração da fase de cumprimento de Sentença, devendo ser a partir da intimação para pagamento, que foi no dia 28.11.2023.
Resposta à impugnação ID 178764680. É o relatório, passo a decidir.
Conforme verifica-se dos autos, a dívida referente aos honorários de sucumbência é líquida, fixada na decisão ID 162724089, em valor certo de 11% do valor da causa.
Em relação aos juros de mora incidentes sobre os honorários de sucumbência, o executado alega que os juros somente incidem após a intimação para o pagamento no cumprimento de sentença, todavia sorte não lhe assiste.
Vejamos.
Os juros de mora surgem a partir do momento em que há atraso no pagamento de um débito.
A princípio, com base na jurisprudência do STJ, a lógica seria considerar como termo inicial para aplicação dos juros de mora, a data do trânsito em julgado do processo em que ele tenha sido fixado.
Incidindo a regra do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 20.06.2023 (ID 162724089, página 12), devendo essa data ser o termo inicial dos juros moratórios.
Outrossim, em relação à correção moratória sobre a condenação de honorários de sucumbência fixados em valor certo, temos que é consolidado na jurisprudência do c.
STJ que o marco inicial para incidir a correção monetária é o momento em que os honorários foram fixados.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
VALOR FIXO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. 1.
A fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/73 exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, evitando-se, em todo caso, a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada. 2. É possível a atribuição de valor fixo aos honorários advocatícios sucumbenciais instituídos por equidade.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento sólido no sentido de que os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1353408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1553027/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Com esse fundamento, a correção monetária em relação ao valor original dos honorários de sucumbência (11% do valor da causa) deve incidir a partir do dia da publicação da última decisão que os arbitraram, qual seja: 26.05.2023 (ID 162724089, página 7).
DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima exarados, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado e determino os seguintes marcos, da condenação em honorários sucumbenciais (11% do valor da causa): 1.
Incide juros moratórios sobre os honorários de sucumbenciais (11% do valor da causa) de 20.06.2023 até o pagamento; 2.
Incide correção monetária sobre os honorários de sucumbência (11% do valor da causa) a partir do dia da publicação da última decisão, qual seja seja: 26.05.2023 até o pagamento.
Os índices de correção monetária e juros moratórios mencionados na presente decisão deverão corresponder ao INPC + 1% a.m., com base no art. 406 do CC e 161 do CTN até o dia 08/12/2021 e a partir do dia 09/12/2021, deverá ser aplicada a SELIC, com lastro na EC 113.
Intimem-se as partes, 30 (trinta) dias para o DF e o IPREV e 15 (quinze) dias para o executado, preclusa esta decisão, remetam-se os autos para a contadoria judicial para apuração do quantum devido, com base nos termos exarados acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:36:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
11/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:08
Outras decisões
-
22/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS GOES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS GOES em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2022 00:41
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS GOES em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 01:08
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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