TJDFT - 0702134-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA - CPF: *93.***.*53-00 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/05/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 12:14
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:29
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702134-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA MARCIA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0737549-94.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 201336086, a qual estabeleceu os parâmetros para atualização do valor devido.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0737549-94.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 201336086.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:35
Desapensado do processo #Oculto#
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702134-93.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALESSANDRA MARCIA DA COSTA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 204189201 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:02:01.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702134-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALESSANDRA MARCIA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALESSANDRA MARCIA DA COSTA, partes qualificadas nos autos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento que ela não comprovou ser filiada à entidade autora da ação coletiva ou que seu nome constava da lista juntada aquela ação; que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009; que há excesso de execução em razão da ausência de dedução da rubrica “20801 Dif.
Adicional Insalubridade Ativo” recebida no mês de novembro de 2017 e da divergência quanto ao adicional recebido em agosto de 2017 (ID 195766119).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 193145617). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
Sustenta o réu que a autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois ela não comprovou ser filiada ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, entidade autora da ação coletiva, ou que seu nome constava da lista constante daquela ação.
No entanto, O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 883642/AL, tema de repercussão geral nº 823, definiu a seguinte tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Desta forma, os cumprimentos individuais de sentenças coletivas devem corresponder aos limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial constituído.
Portanto, não havendo delimitação subjetiva expressa na sentença coletiva, a coisa julgada abrangerá todos os integrantes da categoria, independentemente de comprovação de filiação ou autorização dos filiados.
Neste caso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 não fez qualquer delimitação subjetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, e demonstrando a autora que faz parte da categoria abrangida pelo título executivo judicial, conforme documentos de ID 189359259, resta evidenciada a legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente à sentença de ID 189359264, modificada pelo acórdão de ID 189359265, prolatados nos autos da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018, pelo valor de R$ 8.190,49 (oito mil cento e noventa reais e quarenta e nove centavos), indicado na planilha de ID 189359278.
Alega o réu que ocorreu a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2009, no entanto, a autora pretende o recebimento das parcelas a partir de setembro de 2013, conforme se verifica da planilha de ID 189359276, o que demonstra que não há discussão quanto a esse período, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Sustenta, ainda, a existência de excesso de execução em razão da ausência de dedução da rubrica denominada “20801 Dif.
Adicional Insalubridade Ativo” recebida no mês de novembro de 2017 e da divergência quanto ao adicional recebido em agosto de 2017 (ID 195766119).
O réu anexou o documento de ID 195766121 elaborado pela Gerência Apoio Científico em Contabilidade, que apurou o excesso correspondente ao valor de R$ 4.072,13 (quatro mil setenta e dois reais e treze centavos).
Contudo, é imperioso destacar que aquela gerência afirmou que utilizou apenas as fichas financeiras da servidora para elaboração dos cálculos, o que é insuficiente para apuração do valor correto, uma vez que no referido documento não consta o motivo do afastamento, imprescindível para determinar a obrigatoriedade do pagamento do benefício.
Da análise dos documentos anexados aos autos pela autora verifica-se que além das fichas financeiras ela anexou documentos que indicam o motivo do afastamento (ID 189359259, pag. 2-10), tendo ela afirmado que não incluiu em seus cálculos os meses de maio a outubro de 2017, o que é facilmente perceptível pela análise da planilha de ID 189359276.
Segundo ela não houve pagamento do adicional no referido período, fato comprovado pela análise das fichas financeiras (ID 189359261).
Cabia ao réu comprovar que no período de maio a outubro de 2017 a autora não fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade ou que a rubrica relativa a diferença do adicional de insalubridade não corresponde a esse período, mas ele não o fez, razão pela qual entende-se que a quantia de R$ 2.848,36 (dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) não deve ser deduzida do montante a ser recebido pela autora, pois se refere ao adicional de insalubridade do período de maio a outubro de 2017, em que não houve afastamento da autora do trabalho.
A autora incluiu na planilha de cálculo apenas o período entre janeiro e abril de 2017, quando estava comprovadamente afastada por licença médica de 6/1/2017 a 11/5/2014 (ID 189359259, pag. 5).
Segundo o réu há divergência quanto ao adicional recebido em agosto de 2017 e, neste ponto, razão lhe assiste, pois em sua impugnação a autora afirmou que não incluiu nenhum valor entre maio e outubro de 2017, pois não teria havido afastamento, fato confirmado pelo documento de ID 189359276 em que ela listou os afastamentos retirados do documento de ID 189359259, pag. 2-10, mas na planilha de ID 189359278, pag. 2, consta erroneamente 1/8/2017, quando deveria constar 1/8/2018, equivalente ao afastamento indicado no documento de ID 189359276.
Neste caso, não é possível afirmar que tenha havido erro material no ano, constando 2017 ao invés de 2018 ou se o erro abrange o cálculo do período, assim, o que evidencia o excesso de execução relativo ao mes de agosto de 2017.
Sustenta, ainda, o réu que fixar os juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não equivale a fixa-lo em 0,5% ao mês, contudo, o relatório elaborado pela Gerência de Apoio Científico em Contabilidade indica que a autora não apuros os juros de mora devidos desde a citação, o que pode ser confirmado pela planilha de ID 189359278, pag. 2-3, em que os valores correspondentes aos juros de mora estão zerados.
Desta forma, resta evidenciado que nenhuma das partes indicou o valor devido de forma correta, razão pela qual não é possível averiguar se há excesso de execução neste momento.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que informe qual o valor devido em 25/2/2024 (ID 189359278), devendo: a) considerar as diferenças apuradas no documento de ID 189359276 como base de cálculo; b) a data da citação na ação coletiva como termo inicial dos juros de mora; c) a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada pagamento até 8/12/2021; d) aplicar a SELIC sobre o valor consolidado a partir de 9/12/2021; e) informar qual o valor devido em 25/2/2024 e o valor atualizado na data dos cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:12
Outras decisões
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/05/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702134-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: ALESSANDRA MARCIA DA COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 189442385, sob a alegação de que há omissão porquanto não apreciadoo pedido de ressarcimento das custas iniciais e erro material na grafia do nome do segundo autor.
Contraditório ao ID 193109392.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos constata-se que efetivamente houve pedido de ressarcimento das custas iniciais pagas pela exequente no valor de R$ 107,65 (cento e sete reais e sessenta e cinco centavos), quantia legalmente devida e erro material quanto ao nome do segundo autor, devendo ser retificado Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de ID 189442385, que passará a conter o seguinte teor: " Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 189359264, modificado pelos embargos de declaração de ID 189359265, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 189359278 e das custas inicias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA OAB/DF 63.131, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora, incluindo-se o valor das custas iniciais de ID 189359258 e com a reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 189359274) em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão." BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702134-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: ALESSANDRA MARCIA DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 189359264, modificado pelos embargos de declaração de ID 189359265, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 189359278 e das custas inicias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUSA OAB/DF 63.131, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor da autora, com a reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 189359274) em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUSA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUSA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:49
Deferido o pedido de ALESSANDRA MARCIA DA COSTA - CPF: *93.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2024 18:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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