TJDFT - 0701837-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:05
Outras decisões
-
06/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicação
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:22
Outras decisões
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Outras decisões
-
22/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:25
Outras decisões
-
19/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de laudo
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701837-86.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 209827680.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:12:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701837-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
Rodrigo Miranda Alves, apresentou proposta de honorários em face da qual as partes não se insurgiram (Id 201277217).
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), cujo montante será transferido ao Perito tão logo apresentado o Laudo e constatada a desnecessidade de sua complementação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado em conta judicial (Id 202563672).
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo complementação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, na sequência, conclusos os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:24:56.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:50
Nomeado perito
-
19/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701837-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 201277217 -.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 10:37:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
25/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 14/06/2024.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:43
Outras decisões
-
18/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701837-86.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:16:10.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701837-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o demandado no que concerne à débito de ISSQN referentes a serviços prestados nos períodos janeiro de 2023, lançados nas NF-S nº 1/2023, 2/2023 e 3/2023.
Em sede de tutela, pretende a suspensão da exigência, com a emissão da Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Em breve relato, afirma a parte autora que é pessoa jurídica de direito privado e que tem por objeto social a consecução de atividades de prestação de serviços de informática e processamento de dados para terceiros e atendimento personalizado através de solução completa de call center incluindo implantação, operação e gerenciamento, além de outras atividades relacionadas a teleatendimento previstas nos seus atos societários.
Aduz que no exercício de suas atividades presta serviços e celebra contratos com a administração pública direta e indireta, autarquias e empresas públicas, para o atendimento telefônico dos cidadãos e da população em geral, e, atualmente, possui filial e mantém contratos no Município de Boa Vista/RR, onde mantém vínculo com a Prefeitura do Município de Boa Vista e com a Roraima Energia S/A.
Sustenta que todas as atividades do serviço prestado a estes órgãos se concentram no Município de Boa Vista/RR, em sua filial, em face das exigências existentes nos contratos firmados, embora a matriz se localize no Distrito Federal.
Alega que os serviços prestados por si nos contratos em comento sofrem retenção, na fonte, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelo Município de Boa Vista/RR.
Contudo, destaca que com relação às notas fiscais referente ao mês de janeiro/2023, NF-S nº 1/2023, 2/2023 e 3/2023, está a Fazenda do DF procedendo a nova cobrança do imposto, o que considera indevido, destacando a ocorrência de bitributação.
Informa que o imposto já é regularmente recolhido perante o Município de Boa Vista onde o serviço é fisicamente prestado.
Sustenta que a Lei Complementar nº 116/2003 determina que o imposto deverá ser recolhido no local da prestação do serviço em casos como o dos autos.
Apresenta depósito do montante integral do valor das parcelas vincendas para garantia do débito. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A pretensão do autor consiste na concessão de provimento que obrigue o réu de se abster de reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em razão dos serviços prestados no Município de Boa Vista/RR.
Ressalta que a exação deve ser recolhida no local do estabelecimento onde o serviço é prestado.
Com efeito, extrai-se dos autos que a autora é sociedade empresária prestadora de serviços de call center.
Consoante se depreende dos contratos administrativos acostados aos autos, a postulante, para a adequada prestação dos serviços, mantém unidade física da empresa no Município de Boa Vista/RR, mantendo estrutura física, equipamentos e pessoal naquelas unidades.
Daí, vê-se que por força do referido instrumento contratual, os serviços contratados seriam prestados diretamente pela autora, nas dependências da filial, ou em outro local eventualmente designado, desde que ocorra dentro do Município de Boa Vista/RR, o que, por consectário lógico, leva a compreensão de que o fato gerador do ISSQN ocorreu no âmbito territorial do referido Município e não do DF.
No caso, em cognição sumária, entendo que o fato gerador do tributo em comento ocorreu no Município de Boa Vista/RR, uma vez que foi onde o serviço foi efetivamente prestado, independentemente de a sede da autora localizar-se no DF.
Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do c.
STJ (AgRg no Ag 734.289/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27.3.2006).
Sobre o tema, a Lei Complementar nº 116/2003 esclarece que: Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Ressalvam-se os grifos) Ademais, quanto ao deposito efetivado nos autos, de se notar que o caso envolve o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, matéria disciplinada no artigo 151 do CTN, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Dessa forma, como há probabilidade do direito, comprovação do perigo de dano e houve o depósito do montante integral do crédito tributário, deve ser concedida a tutela de urgência para que não seja obstada a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Distrito Federal que não obste a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor da empresa autora, caso o único débito pendente seja o relativo ao ISSQN referentes aos serviços prestados nos períodos janeiro de 2023, lançados nas NF-S nº 1/2023, 2/2023 e 3/2023, objeto dos autos.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
O presente feito, em razão da vedação contida na Portaria 187/2021 da Procuradoria Geral do Distrito Federal, não poderá tramitar pela sistemática do "Juízo 100% Digital" Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188345821 Petição Inicial Petição Inicial 24022921041812800000172346208 188345825 Procuração Procuração/Substabelecimento 24022921041882700000172346212 188345827 40 Alteração Contratual Contrato social 24022921041909900000172346214 188345828 Cartão CNPJ DF Documento de Identificação 24022921041938300000172346215 188345829 Cartão CNPJ RR Documento de Identificação 24022921041965100000172346216 188345830 NF 01/2023 Documento de Comprovação 24022921041993000000172346217 188345831 NF 02/2023 Documento de Comprovação 24022921042022300000172346218 188345832 NF 03/2023 Documento de Comprovação 24022921042045900000172346219 188345835 Relatório e Guia de Recolhimento DAR ISS Documento de Comprovação 24022921042068900000172346222 188345836 Editais Licitação e Contratos Prestação Serviços 01 Documento de Comprovação 24022921042092200000172346223 188345837 Editais Licitação e Contratos Prestação Serviços 02 Documento de Comprovação 24022921042136400000172346224 188345839 Editais Licitação e Contratos Prestação Serviços 03 Documento de Comprovação 24022921042164300000172346226 188345842 Relação de Retenção de ISS Boa Vista/RR Documento de Comprovação 24022921042211900000172346229 188349398 Lei Complementar Municipal nº 1.223/09 de Boa Vista/RR Documento de Comprovação 24022921042244700000172346235 188349399 Imagens Filial Boa Vista/RR Fotografia 24022921042296100000172348886 188349401 Contratos de Locação do Imóvel Documento de Comprovação 24022921042324500000172348888 188349406 Contratos Prestadores de Serviços Terceirizados 01 Documento de Comprovação 24022921042359300000172348893 188349411 Contratos Prestadores de Serviços Terceirizados 02 Documento de Comprovação 24022921042390600000172348898 188349417 Contratos Prestadores de Serviços Terceirizados 03 Documento de Comprovação 24022921042425400000172348903 188349425 Contratos Prestadores de Serviços Terceirizados 04 Documento de Comprovação 24022921042462800000172348911 188349430 Contratos Prestadores de Serviços Terceirizados 05 Documento de Comprovação 24022921042489700000172348916 188349434 Relação de Funcionários Documento de Comprovação 24022921042540000000172348920 188349437 Sentença Processo nº 0712797-38.2023.8.07.0018 Documento de Comprovação 24022921042570600000172348923 188349441 Guia Depósito Judicial Guia 24022921042596900000172348927 188349444 Comprovante Depósito Judicial Guia 24022921042621400000172348930 188350548 Guia Custas Iniciais Guia 24022921042647900000172348934 188350555 Comprovante Custas Iniciais Comprovante 24022921042675600000172349991 188449669 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030115283709900000172439499 188443911 Decisão Decisão 24030115472980000000172434098 188443911 Decisão Decisão 24030115472980000000172434098 188743532 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503385283200000172701323 189321289 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030815482515200000173218558 189321294 RG_Melissa Documento de Identificação 24030815482560700000173218563 -
12/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735474-16.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisca Moreira de Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 08:52
Processo nº 0735474-16.2023.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Francisca Moreira de Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:09
Processo nº 0730320-11.2023.8.07.0003
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Fabio Lima da Silva
Advogado: Simone Rodrigues Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:35
Processo nº 0730320-11.2023.8.07.0003
Fabio Lima da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Cesar Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 15:47
Processo nº 0702103-73.2024.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Klock &Amp; Pontes Sociedade de Advogados - ...
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:19