TJDFT - 0039195-10.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2022 00:17
Arquivado Definitivamente
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de IZABELA ACHE D ESCRAGNOLLE TAUNAY em 14/10/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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08/08/2022 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2022 00:38
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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15/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:47
Recebidos os autos
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13/07/2022 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2022 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 19:02
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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21/09/2021 09:26
Arquivado Provisoramente
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31/08/2021 18:38
Recebidos os autos
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31/08/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/07/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de IZABELA ACHE D ESCRAGNOLLE TAUNAY em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039195-10.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IZABELA ACHE D ESCRAGNOLLE TAUNAY DECISÃO Indefiro o pedido de ID 92223574, tendo em vista que a diligência já foi previamente realizada, conforme ID 39888770, fl. 25, em 17/01/2019. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis, em 24/08/2018, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se. Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:36
Recebidos os autos
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24/03/2021 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/03/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 03/12/2020.
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03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
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17/11/2020 19:47
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de IZABELA ACHE D ESCRAGNOLLE TAUNAY em 06/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
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21/09/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:23
Recebidos os autos
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11/09/2020 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
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28/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
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17/07/2019 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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