TJDFT - 0022756-63.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de EDSON TEODORO DA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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24/11/2022 03:13
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2022 00:13
Transitado em Julgado em 12/11/2022
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:14
Recebidos os autos
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17/10/2022 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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13/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022756-63.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON TEODORO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/05/2021 09:54
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:09
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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