TJDFT - 0703118-05.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/03/2025 16:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 16:11 Transitado em Julgado em 14/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 16:11 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
- 
                                            18/03/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/03/2025 02:18 Publicado Decisão em 14/03/2025. 
- 
                                            14/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            12/03/2025 15:44 Recebidos os autos 
- 
                                            12/03/2025 15:44 Homologada a Transação 
- 
                                            11/03/2025 17:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            11/03/2025 17:04 Juntada de Petição de acordo extrajudicial 
- 
                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 02:17 Publicado Ementa em 05/02/2025. 
- 
                                            05/02/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
- 
                                            03/02/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 17:26 Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            29/01/2025 16:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            27/01/2025 15:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/01/2025 15:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            25/01/2025 13:28 Recebidos os autos 
- 
                                            23/01/2025 12:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            23/01/2025 12:53 Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            23/01/2025 12:53 Desentranhado o documento 
- 
                                            23/01/2025 02:16 Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            04/12/2024 18:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/12/2024 02:16 Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 02:16 Publicado Ementa em 27/11/2024. 
- 
                                            26/11/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
- 
                                            26/11/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 I.- CASO EM EXAME 1.- Ação monitória em que se discute a fixação da verba honorária em razão da incidência do princípio da causalidade.
 
 II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- O ajuizamento de ação posterior ao reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais é suficiente ou não para incidir o princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.
 
 III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- O princípio da causalidade, utilizado como base para a condenação em custas e honorários advocatícios, estabelece que deve suportar os encargos do processo a parte que deu causa à sua instauração (Art. 85, § 10, do CPC). 4.
 
 Sendo reconhecida a nulidade da decisão que determinou o ajuizamento de ação própria para quitação do débito, e ainda assim, tendo a parte promovido demanda judicial para esta finalidade, é de se manter sua condenação nos ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade se a ação é extinta por perda do objeto.
 
 IV.- DISPOSITIVO 4.- Apelação cível conhecida e desprovida.
- 
                                            22/11/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 13:26 Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            11/11/2024 13:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            10/10/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 16:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            08/10/2024 20:45 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2024 16:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            20/09/2024 16:30 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2024 16:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
- 
                                            18/09/2024 16:43 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            18/09/2024 16:43 Distribuído por 2 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704568-49.2024.8.07.0020
Paulo Francisco Veil
Ht Parreira Cursos Profissionalizantes L...
Advogado: Bhrenda Oliveira Velloso Gagno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:36
Processo nº 0710713-14.2020.8.07.0004
Luis Carlos Batista
Banco Pan S.A
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 13:38
Processo nº 0719344-88.2023.8.07.0020
Deivid Bertoldo de Mendonca
Ff18 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Marcelo Kreisner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:15
Processo nº 0741854-58.2023.8.07.0000
J Ribeiro Empreendimentos Imobiliarios L...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Pedro Henrique Gama Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:40
Processo nº 0739875-61.2023.8.07.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cristina Bezerra da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:36