TJDFT - 0738367-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As circunstâncias noticiadas sugerem que o autor/agravante pode ter sido vítima de algum esquema de fraude/pirâmide financeira na contratação de empréstimo, porém, não há elementos capazes de caracterizar, na fase processual em que se encontram os autos principais, antes da devida instrução probatória, e com algum grau de certeza, a responsabilidade por parte do banco agravado. 2.
Faz-se necessária a realização de instrução probatória, a fim de que sejam averiguadas as versões apresentadas pelas partes, com a prévia oitiva da parte contrária em cumprimento ao contraditório, antes de eventual concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos impugnados. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. -
11/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:48
Conhecido o recurso de AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF: *53.***.*03-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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01/10/2023 01:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2023 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/09/2023 23:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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