TJDFT - 0706875-62.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
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11/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de HAROLDO DOS SANTOS VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POSTERIORMENTE ANULADA.
NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO SUPRIDA POR ASSINATURA DE ACORDO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PROVA INEXISTENTE DO ALEGADO VÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL .
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões.
Não merece prosperar a alegação de inovação recursal, porque a questão dita inovadora foi oportunamente debatida e decidida na instância de origem.
Preliminar rejeitada. 2.
O artigo 784 do Código de Processo Civil veicula rol de títulos executivos extrajudiciais, elencando, em seu inciso X, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 3.
Instruída a petição inicial da execução com os documentos pertinentes, não há que se falar em ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. 4.
A ausência de citação não é suprida pela assinatura da parte executada em acordo extrajudicial, de modo que a nulidade constatada pela falta de citação enseja a revogação da sentença homologatório de acordo.
Extirpada a sentença homologatória do acordo, não há que se falar em novação do débito. 5.
A alegação de falsificação de documento depende de prova a ser produzida pela parte.
No caso, além de contraditória a alegação, uma vez que o acordo é utilizado pela parte como argumento para sustentar a existência de novação, não foi instaurado incidente de falsidade documental, nem foi produzida nos autos qualquer prova a corroborar a tese de falsificação de documento, a impedir o acolhimento da tese deduzida em embargos à execução. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 04:14
Conhecido o recurso de HAROLDO DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *17.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 18:47
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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