TJDFT - 0706887-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:05
Baixa Definitiva
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12/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA AUTORIZADA.
APLICAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º-A DO ART. 85.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Em regra, o arbitramento de honorários se dá pela fixação entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). 2.
Todavia, não havendo condenação ao pagamento de quantia líquida ou ilíquida, não se tratando de hipótese em que aferível o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, incide a regra subsidiária estabelecida nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC para estimativa proporcional da verba honorária ao empenho de fato requerido pela demanda e revelado pelo advogado em sua condução. 3.
A fixação de honorários advocatícios por equidade não autoriza a aplicação literal do § 8º-A do art. 85 do CPC, uma vez que ao arbitrar honorários por equidade o magistrado deverá observar os critérios elencados nos incisos do §2º do citado artigo.
Ou seja, deverá atender: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
13/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:48
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO EMIDIO BORGES - CPF: *26.***.*36-68 (APELANTE) e provido em parte
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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