TJDFT - 0719835-83.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:15
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de POLYANNE TORQUATO DE QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRAVO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A QUEM SE APRESENTA COMO INTERMEDIADORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Contrato bancário disto ajustado mediante fraude.
Hipótese em que aplicável o microssistema de Defesa do Consumidor tendo em conta a teoria finalista, pois a autora/apelante, como destinatária final do serviço bancário, se enquadra no conceito de consumidor, e as rés, instituição financeira e empresa dita correspondente bancária, se amoldam ao conceito de fornecedor/prestadores de serviços no mercado de consumo, tal como preveem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prestador de serviços não será responsabilizado se provar que: prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3° do art. 14 do CDC).
No caso, a autora foi vítima de ação ilícita praticada por empresa que se disse correspondente bancária do Banco Santander, embora nenhuma espécie de vínculo mantivesse com essa instituição financeira.
Situação em que manifestamente a consumidora contratou, sem qualquer intermediação do Banco Santander, com a empresa que acreditou ser dele correspondente bancária, tendo a essa empresa feito, por livre vontade e determinação, repasses de quantias em dinheiro.
Hipótese caracterizadora de fortuito externo, o qual afasta a possibilidade de responsabilização da instituição financeira ré porque inexistente nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. 3.
Caso concreto em que não incide a orientação expressa na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - porque não caracteriza fortuito interno a situação descrita nos autos, a qual extrapola os riscos da atividade desenvolvida pelo agente financeiro prestador de serviços bancários. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados. -
13/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:43
Conhecido o recurso de POLYANNE TORQUATO DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*92-01 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/06/2023 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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