TJDFT - 0702443-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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23/08/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TORRES MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702443-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TORRES MARTINS EXECUTADO: ESTELA MARCELINO PARRINE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TORRES MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702443-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TORRES MARTINS EXECUTADO: ESTELA MARCELINO PARRINE CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor sobre o ID 201547244, para dizer se dá quitação, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702443-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO TORRES MARTINS REQUERIDO: ESTELA MARCELINO PARRINE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VITOR HUGO TORRES MARTINS em desfavor de ESTELA MARCELINO PARRINE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que estava estacionando o veículo em frente ao Shopping Conjunto Nacional, quando foi surpreendido pela colisão da requerida que estava saindo de ré com seu veículo.
Afirma que a requerida saiu do local para se eximir de sua responsabilidade, oportunidade em que foi atrás da demandada para que pudessem conversar sobre o ocorrido.
Alega que, durante a conversa, a requerida assumiu sua responsabilidade passando seus dados para resolver a situação e como ficaria o pagamento dos prejuízos.
Aduz que o veículo que conduzia era alugado junto à empresa Unitas e que ao realizar a devolução do automóvel à referida empresa, foi realizada um vistoria no bem, a qual constatou que a tampa do porta malas estava amassada, tendo que arcar com o custo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo dano causado pela requerida.
Assevera que entrou em contato com a requerida e seu pai, que seria o responsável financeiro da demandada, entretanto não obteve êxito para reaver os valores despendidos em razão do ocorrido.
Por essas razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao valor pago à empresa de aluguel do veículo em razão do dano causado pela requerida.
Em contestação, a requerida reconhece a colisão entre os veículos, contudo, afirma que somente houve avarias na parte traseira do veículo que estava na posse do requerente.
Alega que, ao entrar em contato, o requerente já informou que havia efetivado o conserto do veículo e que o valor a ser pago havia ficado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), deixando de comunicar de forma prévia, antes do efetivo conserto, o valor que seria cobrado, nem mesmo apresentou outros orçamentos obedecendo assim ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que o demandante não comprova de forma objetiva, como deveria, através de orçamentos, garantindo que o pagamento do dano seja no valor mais justo possível.
Alega ser incabível sua condenação ao ressarcimento dos alegados danos, eis que não comprovada a existência de qualquer prejuízo ou despesa decorrente dos fatos narrados.
Pugna, ao final, pela procedência parcial dos pedidos iniciais, reduzindo o valor ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) o qual entende ser proporcional ao dano causado. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito à dinâmica do acidente e à culpa da requerida pelo evento danoso, conforme a assunção de responsabilidade da ré na contestação.
Com efeito, a parte autora estava estacionando seu veículo quando a requerida, sem se atentar para as condições da via, ao sair de uma vaga de estacionamento em movimento de marcha ré, interceptou o automóvel do requerente colidindo com a parte traseiro do automóvel conduzido pelo autor, ocasionando, dessa forma, o acidente.
Embora a parte ré estivesse em baixa velocidade, uma vez que estava saindo de uma vaga de estacionamento em marcha ré, olvidou-se de observar a cautela que a lei de trânsito exige.
Destaca-se que observar a via antes de fazer uma manobra, como a marcha ré, é dever comum de cautela, insculpido, ademais, no Código de Trânsito, de conhecimento e observância obrigatória por todo condutor de veículo automotor.
Assim, analisando os argumentos suscitados pelas partes e as provas colacionadas aos autos, nota-se que a parte autora conseguiu demonstrar que a conduta da parte ré foi preponderante para a causa do acidente, tendo em vista a sua negligência ao realizar a manobra sem observar os deveres objetivos de cuidado, devendo responder pelos danos causados.
Nessa linha de raciocínio, se foi o veículo da ré quem violou as normas de circulação ao atingir o automóvel do demandante ao sair do estacionamento em que se encontrava, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Resolvida a questão acerca da responsabilidade pelo acidente, tem-se que deve ser julgado procedente o pedido de reparação material formulado pelo demandante, restando verificar o valor da indenização a ser paga pela ré ao requerente. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que a parte autora prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
Na forma dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, a condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito.
Assim, em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização, correta a fixação com base no critério da equidade, experiência comum e especificidade do caso concreto, nos termos do artigo 6º da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, em que pese o documento de Id. 184615496 comprove que o demandante pagou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à empresa de aluguel de carros, uma vez que se tratava veículo alugado, cumpre ressaltar que, em relação ao valor a ser indenizado, deve ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos e causados pela demandada.
Assim, o documento anexado ao Id. 184615497, denominado de “Ficha de Acidentes” consta a informação que o veículo conduzido pelo autor também foi avariado por um motoqueiro que ao entrar no estacionamento colidiu no para-lamas, amassando-o.
Não há, portanto, como imputar que o valor pago pelo demandante, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) seja integralmente devido ao dano causado pela demandada, uma vez que não há discriminação dos valores correspondente ao dano ocasionado.
Logo, inexistindo critérios objetivos para se estabelecer, de forma certa e precisa, os danos e sua extensão, a apuração do efetivo dano material deve ser arbitrado de acordo com critérios de equidade e da experiência comum, na forma dos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, consoante acima mencionado.
Considerando critérios de equidade e tendo em conta os parâmetros específicos do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente à 75% (setenta e cinco por cento) do valor despendido encontra maior acerto defronte aos danos verificados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e a expedição de Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTELA MARCELINO PARRINE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/04/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702443-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO TORRES MARTINS REQUERIDO: ESTELA MARCELINO PARRINE CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos e, consequentemente, cancelamento da audiência designada.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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