TJDFT - 0719670-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719670-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito Águas Claras, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:31
Outras decisões
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02/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719670-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas, hotéis e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando serviços, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
No mais, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 05 de outubro de 2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Nova Iorque, com ida prevista para 10/09/2023 a retorno dia 26/09/2023, pelo valor de R$ 4.977,00 (id. 174024772 e seguintes), bem como de que foi informado de que a requerida não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por voucher.
Informa ainda o autor, o que não foi impugnado pela parte ré, de que solicitou, então, um reembolso como uma nova tentativa de obter o ressarcimento desse valor através do voucher oferecido pela empresa referente à reserva de um hotel, porém, também foi surpreendido de que a requerida não cumpriria o contrato.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação nos contratos, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor e posteriormente pelo voucher do hotel, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 4.977,00 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.977,00 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05/10/2022 – id. 174024772) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023 - id. 176632507).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PARANAIBA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:50
Outras decisões
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03/10/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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