TJDFT - 0729933-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:20
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE *15.***.*74-46 em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729933-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE *15.***.*74-46 REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE REQUERIDO: HAPOLIANE SOARES NASCIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, entre as partes em epígrafe, qualificadas nos autos.
Narra a autora que vendeu à ré sapatos femininos no valor total de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), parcelado em duas vezes de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais).
Informa que a ré não realizou o pagamento.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre destacar que o CPF informado na certidão do oficial de justiça não foi cadastrado junto ao sistema, uma vez que os nomes não coincidiram, aparecendo no sistema "ARIADINE SOARES DO NASCIMENTO".
A revelia da ré foi decretada na decisão de id. 178276770.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Extrai-se dos autos que, mesmo intimada, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deixando de acostar aos autos elementos mínimos para comprovar a relação jurídica com a ré, tais como nota fiscal, recibos, anotações ou outros documentos.
Como é cediço, o ônus processual imputado à parte autora rege que a referida parte deve amparar seu pedido junto a elementos probatórios que efetivamente demonstrem os fatos constitutivos de seu direito de forma a atestar a verossimilhança dos fatos narrados na peça de ingresso.
Sucede observar que a autora nem sequer comprovou a existência do contrato de compra e venda com a ré, de modo que não deve produzir o efeito da revelia diante da ausência de verossimilhança nas alegações da autora (art. 345, IV, CPC).
Portanto, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE *15.***.*74-46 em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE *15.***.*74-46 em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:31
Outras decisões
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE *15.***.*74-46 em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/11/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/11/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA FONSECA DUARTE *15.***.*74-46 em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2023 09:44
Juntada de Petição de intimação
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26/09/2023 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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