TJDFT - 0700911-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:44
Determinado o arquivamento
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16/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700911-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO em desfavor de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 14/12/2020, firmou o contrato para realização de prótese dentária no valor total de R$ 10.935,84 (dez mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o restante em 23 (vinte e três) prestações de R$ 468,08 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos).
Explica que o serviço incluía três exodontias nos dentes 28, 43 e 48, levantamento de seio bilateral, protocolo superior, PT provisória superior e PPR inferior.
Afirma que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 12 (doze) parcelas de R$ 468,08 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 6.016,96 (seis mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos).
Declara que realizou somente uma exodontia e foi entregue a prótese, porém afirma que a prótese ficou folgada e chegou a sangrar.
Alega que, ao questionar o motivo de não terem sido realizados os outros procedimentos para que o serviço odontológico fosse finalizado, a ré apenas deu desculpas protelatórias.
Aduz que em razão da demora para efetuar os serviços solicitou a devolução do montante pago, porém recebeu apenas R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais).
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e a restituição do valor pago no importe de R$ 4.665,96 (quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Em contestação, a ré suscita preliminar de incompetência deste Juízo e inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, explica que, em 30/01/2021, a autora foi atendida para realizar o preparo e moldagem da prótese total provisória.
No dia 05/04/2021, afirma que os dentes 28 e 48 foram extraídos e a cirurgia de levantamento de seio bilateral foi realizada.
Em 10/05/2021, aduz que foi realizado o teste dos dentes para fabricação da prótese total provisória e no dia 14/05/2021 ocorreu a moldagem para PPA inferior juntamente com remoção da sutura.
Relata que, em 21/05/2021, foi realizado o teste de cera para a prótese superior e o PPR inferior, no dia 27/05/2021 foi feita a prova dos dentes da PT superior e PPR inferior e, por fim, no dia 04/06/2021 foi realizada a prova das próteses dentárias superiores e inferiores.
Manifesta que, no dia 11/06/2021, foi realizado a entrega da PT superior e do PPR inferior.
Esclarece que não realizou a confecção do Protocolo Superior, pois a autora possuía perda óssea em estágio avançado e era necessário o enxerto ósseo.
Sustenta que a autora deixou de pagar as parcelas a partir de janeiro de 2022 e que após negociação resolveu realizar o distrato do contrato.
Na negociação, afirma que foi cobrada a quantia de R$ 4.066,00 (quatro mil e sessenta e seis reais) pelos serviços realizados e devolução da quantia de R$ 1.951,12 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos).
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Na decisão de id. 199290151, foi afastada a preliminar de incompetência do Juízo em razão da alegada necessidade de realização de perícia.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviços odontológicos para exodontia nos dentes 28, 43 e 48, levantamento de seio bilateral, protocolo superior, PT provisória superior e PPR inferior, bem como a resilição do contrato com a devolução da quantia de R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da ré, bem como se configura, ou não, responsabilidade pelos danos alegados.
Conforme cláusula oitava do contrato de id. 183524445, qualquer das partes poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, cobrados os valores relativos aos trabalhos efetivamente realizados.
Depreende-se das conversas de id. 183524448 que a autora reclamou da prótese e logo em seguida houve agendamento para ajuste (pág.1).
Consta ainda que a autora foi notificada sobre a inadimplência dos boletos com vencimento em 20/08/2021 (pág. 2), 20/01/2022, 20/02/2022 e 20/03/2022 (pág. 4).
Nas mensagens, a autora relata para atendente da ré que gostaria de devolver o produto e a dentista não tinha se manifestado desde a primeira prova, ocasião em que foi marcada consulta (id. 183524448 – pág. 4).
Por fim, consta nas conversas que as partes realizaram acordo e foi depositada uma quantia na conta bancária da autora, no importe de R$ 1.951,00 (mil, novecentos e cinquenta e um reais), conforme comprovante de id. 183524449.
De acordo com o prontuário da paciente (id. 193035452 -pág. 9), a ré realizou a moldagem da prótese provisória, as extrações dos dentes 28 e 48, a realização da cirurgia de levantamento de seio bilateral, a prova dos dentes para confecção da prótese total provisória, a moldagem para PPA inferior e remoção da sutura, foram realizadas três provas dos dentes da PT superior e PPR inferior e entrega da PT superior e PPR inferior.
Com efeito, as próteses dentárias são responsáveis por restabelecer a ausência de elementos dentários e durante o procedimento são realizadas as provas e os ajustes necessários para finalizar o tratamento reabilitador.
No caso dos autos, não se verifica das provas qualquer elemento capaz de demonstrar falha na prestação dos serviços da ré, na medida em que as reclamações da autora foram atendidas através de agendamento com o dentista responsável, bem como houve a resilição do contrato com o estorno de valores.
A quantia estornada pela ré à autora obedece ao disposto na cláusula oitava do contrato e se mostra proporcional pelos serviços comprovadamente realizados, de modo que não há que falar em ato ilícito da ré ou dever de indenizar.
A pretensão da autora de reaver o restante do valor pago não merece prosperar porquanto restou provado que os serviços foram prestados pela ré e houve acordo entre as partes no distrato realizado.
Os contratos precisam observar o princípio da boa fé objetiva, de maneira que as partes devem apresentar comportamento coerente com o objetivo a ser alcançado, sendo vedado o comportamento contraditório.
Não se mostra coerente por parte da autora, após acordo, requerer o seu desfazimento e devolução da quantia integral paga, mesmo ciente que os serviços foram parcialmente prestados, sem demonstração da má prestação do serviço.
Feitas tais ponderações, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pela autora, porquanto não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, não restando ao Juízo outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Será publicada no cartório desta serventia no dia 27/06/2024.
Partes e advogados já intimados em audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:16
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:26
Indeferido o pedido de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (REQUERIDO)
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06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:49
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700911-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de Una (Presencial) anteriormente designada para o dia 30/04/2024 09:30.
Redesigne-se, nos termos da determinação retro.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700911-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Diante da proximidade da data audiência e da falta de tempo hábil para cumprimento das diligências, redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste juízo, na modalidade presencial, e intimem-se as partes, nos termos da determinação anterior: Havendo, no prazo de 5 (cinco) dias, requerimento de comparecimento telepresencial, dê-se vista à parte contrária e, caso também opte por essa modalidade, gere o link de acesso e intime-se a ambas as partes, mas optando pelo presencial, a solenidade será híbrida.
Conforme dispõe o art. 34 da L. 9.099/95, verbis: "As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido".
A parte autora deverá esclarecer se pretende produzir prova testemunhal, informando nome completo, qualificação, endereço e telefone das testemunhas que serão ouvidas na audiência, bem como se comparecerão espontaneamente ou será necessária a intimação.
Por fim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se as testemunhas arroladas no id. 193035450 comparecerão espontaneamente à audiência ou será necessária a intimação.
Outrossim, na petição id. 194817805, a parte autora requer nomeação de defensor, argumentando que é pessoa idosa, aposentada e a parte ré está assistida por advogado.
Defiro o pedido.
Nomeio um dos Núcleos de Práticas Jurídicas atuantes nesta Circunscrição Judiciária, consoante requerido pela exequente, cuja efetiva atuação ficará condicionada aos atendimentos dos critérios de aceitação, definidos única e exclusivamente pela respectiva entidade privada, dando-lhe ciência da nomeação, da data da audiência e do prazo em dobro para se manifestar nos autos. À Secretaria para as providências necessárias, inclusive para dar ciência à parte autora acerca da necessidade de apresentar os seguintes documentos ao NPJ: 1 - Identidade e CPF; 2 - comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses e 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:37
Audiência Una (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:47
Outras decisões
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29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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28/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:28
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/04/2024 00:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 00:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/04/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700911-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que, em cumprimento ao ID 189327361, redesignei a audiência de conciliação, com isso foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/04/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 09:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:08
Outras decisões
-
08/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de intimação
-
12/01/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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