TJDFT - 0745639-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:47
Outras decisões
-
08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA, DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA, MERCADO ATEND LAR LTDA REU: MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA, JOAO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os demandados pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, os autores impugnam o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, os demandados não comprovaram nos autos a sua miserabilidade financeira.
Veja-se que o réu JOÃO rercebe remuneração bruta superior a R$ 14 mil[1] e os demandados MATHEUS e JÚLIA não colacionaram ao feito documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência (comprovantes de renda e despesas, tais como carteira de trabalho, declaração de imposto de renda etc.).
Veja-se que os extratos de uma única conta selecionada pelos réus não é suficiente para a demonstração da miserabilidade (anexo).
Deveras, o pagamento das despesas processuais não representa risco à sobrevivência dos demandados e de suas famílias, pois as custas não são de expressão monetária elevada no TJDFT[2] e os honorários só serão devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça aos demandados.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________________ [1] Dados públicos atualizados disponíveis em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=MzA4NTgxMTkxNTM%3D&mes=05&ano=2024] [2] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
30/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:17
Outras decisões
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA, DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA, MERCADO ATEND LAR LTDA REU: MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA, JOAO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista aos autores (art. 437, § 1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:04
Outras decisões
-
11/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:41
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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