TJDFT - 0718906-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES DE LOIOLA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 07:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:36
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES DE LOIOLA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718906-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARES DE LOIOLA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIA HELENA SOARES DE LOIOLA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a autora não pediu a desistência do feito, impondo-se o seu prosseguimento.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que adquiriu três contratos de intermediação de serviços com a requerida, tendo como objeto a aquisição de passagens aéreas, quais sejam, pacote adquirido em 30.03.2023, com destino a Porto Seguro, ida em 08.01.2024, pelo valor de R$ 1.328,92, pedido nº 3296292701 (id. 172936294 - Pág. 3 a 6); pacote adquirido em 22.01.2023, com destino a Nova Iorque, ida em abril/2024, pelo valor de R$ 3.567,56, pedido n° 5060998101 (id. 172936294 - Pág. 7 a 9), e pacote adquirido em 06.06.2023, com destino a Lisboa, ida em 10.09.2024, pelo valor de R$ 3.656,21, pedido n° 2175304281 (id. 172936294 - Pág. 10 a 13).
A autora informou, ainda, que a requerida emitiu comunicado informando que não emitiria as passagens para embarques previstos entre setembro e dezembro/2023, e, após, entrou em recuperação judicial, motivo pelo qual a autora solicita a rescisão dos pacotes e a restituição dos valores.
As alegações da requerida, no sentido de necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste trata-se de fatores relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 12 do CDC).
Observa-se que os pedidos de rescisão e restituição de valores não foram impugnados especificamente pela requerida (art. 341 do CPC), motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos.
Assim, caberá à requerida restituir à autora o valor de R$ 8.552,69 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos de intermediação de passagens aéreas celebradas entre as partes (pedidos nº 3296292701, 5060998101 e 2175304281). ii) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 8.552,69 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23.10.2023, ID. 176672201).
Sem custas e sem honorários.
Cumprem aos requerentes solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES DE LOIOLA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 07:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:35
Outras decisões
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24/09/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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