TJDFT - 0715114-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:58
Declarada decadência ou prescrição
-
12/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:13
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715114-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema SISBAJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715114-70.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em 06/03/2024, conforme ID 14254751.
Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” DANIEL DE SOUZA FERREIRA *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
17/09/2018 17:17
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2018 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2018 16:20
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/08/2018 15:41
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE) em 30/08/2018.
-
31/08/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 10:23
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 06:19
Publicado Certidão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/06/2018 14:47
Juntada de mandado
-
29/05/2018 18:59
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2018 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/05/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2018 05:29
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 25/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 02:39
Publicado Despacho em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2018 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
24/04/2018 11:58
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/04/2018 15:29
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2018 06:39
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 09/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2018 20:24
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 01/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/03/2018 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 02:14
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 11:29
Recebidos os autos
-
19/02/2018 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2018 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2018 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 11:49
Recebidos os autos
-
06/02/2018 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2018 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2018 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 08:21
Decorrido prazo de MAGALHAES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 08/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 08:20
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 08/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 06:46
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 02/08/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2017 15:26
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2017 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 18:33
Recebidos os autos
-
04/07/2017 18:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2017 16:56
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2017 16:56
Juntada de Certidão
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03/07/2017 22:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/07/2017 22:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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