TJDFT - 0771128-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:21
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA SILVEIRA VARELA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o valor de R$ 8.767,85 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), da licença prêmio convertida em pecúnia bem como o montante de R$ 3.565,14 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), referente à atualização monetária.
Em suas razões recursais, sustenta que os créditos pleiteados estão prescritos, pois fulminados pelo prazo quinquenal que tem como termo inicial a data da aposentadoria (11/09/2018), conforme tema repetitivo 516 do STJ.
Ainda, afirma que nesse período não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60963558).
Isento de Custas.
Contrarrazões apresentadas (ID 60964211). 3.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Nesse sentido, entendimento do STJ: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 4.
Ressalta-se que o caso não se trata do direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas do pagamento de verbas que não foram incluídas na base de cálculo da referida pecúnia, o que se difere da questão tratada no julgamento do Tema 516 do STJ.
Assim, a questão dos autos se guia pelo princípio da actio nata. 5.
As verbas reclamadas nos autos foram pagas pela Administração de forma parcelada, a partir de novembro/2019 (ID 60963551 - Pág. 7/60964211 - Pág. 4).
Dessa forma, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso, uma vez que o pagamento teve início em novembro de 2019 e a propositura da presente ação ocorreu em 06/12/2023, de modo que não houve o decurso do lapso de cinco anos. 6.
No caso, a parte autora tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação, abono de permanência e do auxílio-saúde somente por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma, a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento.
Prescrição não configurada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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