TJDFT - 0709099-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:57
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:20
Homologada a Transação
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08/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:24
Outras decisões
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30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DANTE ANTONIO VINCENZO LIMONGI ARMAZA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709099-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE ANTONIO VINCENZO LIMONGI ARMAZA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO A parte autora informa que não houve o cumprimento da tutela de urgência concedida em 12/03/2024, conforme decisão de id. 189673688.
Desta forma, expeça-se, em caráter de urgência, por oficial de justiça, mandado de intimação ao Diretor da ré, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, para comprovar, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, o cumprimento da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada (id. 189673688), sob pena de responsabilização pela desídia, com os consectários legais daí decorrentes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:26
Outras decisões
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21/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709099-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANTE ANTONIO VINCENZO LIMONGI ARMAZA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DANTE ANTONIO VINCENZO LIMONGI ARMAZA em desfavor de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é titular do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com " Carcinoma de células renais, tipo células claras rim esquerdo - Nefredorria radical esquerda p T3a PNO MO EC III ".
Informou que o oncologista recomendou tratamento com radioterapia e Pembrolizumabe 200 mg IV (Keytruda), a cada 21 dias, mas a requerida negou a respectiva cobertura.
Juntou carteira do plano de saúde (id. 189546728), relatório médico (id. 189546737) e resposta negativa da autorização (id. 189546742).
Requer, em sede de antecipação de tutela: “a) a concessão de TUTELA ANTECIPADA, por mandado judicial, independente da oitiva da ré, em caráter de urgência, determinando que a SUL AMÉRICA conceda, imediatamente, o tratamento com a medicação Pembrolizumabe 200 mg IV a cada 21 dias, conforme Relatório Médico do Igor Morbeck (CRM/DF nº 12068) e solicitação em anexo (Doc. 06)” É o relatório.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e o requerido está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
O relatório médico indica que o autor possui carcinoma de células renais, tipo células claras rim esquerdo. - Nefredomia radical esquerda p T3a pNO MO EC Ili e que necessita de tratamento com o medicamento LENVANTINIBE 200 mg, a cada 21 dias (id. 189546737).
Não compete à pessoa jurídica, por não se inserir em suas atribuições legais, "definir" o tipo de tratamento ao qual o requerente deverá ser submetido, porquanto somente o profissional que o acompanha poderá decidir, a respeito.
Portanto, reconheço a plausibilidade do direito invocado quanto à cobertura do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg, em conformidade com a indicação médica, para o tratamento da enfermidade.
O perigo de dano irreparável é latente, uma vez que o requerente é portador de câncer, de forma que o medicamento se mostra indispensável à própria manutenção de sua vida.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que, no prazo MÁXIMO de 3 dias, inicie o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 mg ao autor, DANTE ANTONIO VINCENZO LIMONGI ARMAZA - CPF: *97.***.*12-20, em conformidade com a indicação médica (id. 189546737).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Apresente a parte autora 3 orçamentos do medicamento pleiteado, de estabelecimentos comerciais diversos, no que tange ao seu custo MENSAL.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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