TJDFT - 0702244-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de APEX PNEUS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de APEX PNEUS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/05/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702244-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA REQUERIDO: APEX PNEUS LTDA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido entregue o produto adquirido ou o ressarcimento de valores.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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