TJDFT - 0704858-64.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:13
Baixa Definitiva
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16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELIA APARECIDA SANTANA SIMIONATTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURO SIMIONATTO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 12:31
Conhecido o recurso de JOSE MAURO SIMIONATTO - CPF: *62.***.*51-15 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/10/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704858-64.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Relatório Cuida o ID 196867535 de embargos de declaração opostos pelos requerentes, aduzindo que o Juízo incorreu em omissão ao não apreciar os documentos e manifestação dos autores no ID 194835161.
Fundamentação O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
No caso, de pronto, verifica-se a inadmissibilidade dos embargos de declaração opostos, haja vista que o ato judicial impugnado não detém nenhum dos vícios acima.
O que os embargantes pretendem, por via transversa, é a obtenção de novo pronunciamento sobre tema que já foi objeto de análise jurisdicional.
Todavia, se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida na sentença impugnada – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, a irresignação deve, se o caso, ser deduzida por outra via.
Os autores insistem na competência deste Juízo aduzindo que o interditando é domiciliado em Águas Claras/DF, contudo, como constou da sentença, há elementos indicativos de que o domicílio do interditando é (ou também é) em Alvorada/TO.
Seja como for, o fundamento da extinção do feito foi litispendência, haja vista que ficou comprovado que já tramita o feito n. 0000808-20.2023.8.27.2702 na 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada – TO, cuja demanda tem identidade de partes, de causa de pedir e pedidos (IDs 191591634, 191591636 e 191591637).
O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, bastando que demonstre com clareza os fundamentos de sua convicção, o que foi feito.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, mas os rejeito, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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