TJDFT - 0700697-96.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700697-96.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE MARINS DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de gratuidade de justiça concedida à parte contrária, ao argumento de que a parte autora obteve reajuste salarial no período posterior ao benefício.
Destaca-se que a gratuidade de justiça é benesse que é concedida àquele que não possui condições de arcar com os custos de processo judicial, tendo o legislador buscado evitar a frustração do direito de ação por questões econômicas.
A lei processual não estabeleceu critérios objetivos para se constatar a hipossuficiência da parte, tendo a Jurisprudência do e.
TJDFT adotado, como parâmetro, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do DF para atendimento de seus assistidos, qual seja: perceber renda não superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais e não ter mais de um imóvel registrado em seu nome.
Insta apontar que, na própria tela de sistema acostada pelo DISTRITO FEDERAL (ID.189192297) para comprovar a progressão salarial, é possível constatar que a remuneração líquida do autor não ultrapassa o valor atual de 5 (cinco) salários mínimos.
Assim, no caso em exame, o Distrito Federal não conseguiu comprovar que a parte autora percebe renda superior ao acima anotado, tampouco ter mais de um imóvel em seu nome.
Além disso, não há sinais de riqueza capazes de infirmar a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência.
Nesse descortino, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
I.
Não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 08:52:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
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20/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 16:38
Recebidos os autos
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10/03/2022 16:38
Determinado o arquivamento
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10/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARINS DUARTE em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:29
Recebidos os autos
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04/03/2021 20:54
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
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04/03/2021 20:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 20:51
Juntada de Certidão
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04/03/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2021 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2021 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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19/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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15/01/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 18:21
Recebidos os autos
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15/01/2021 18:21
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2021 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
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07/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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17/12/2020 14:49
Recebidos os autos
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17/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/08/2019 18:37
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/02/2019 13:31
Recebidos os autos
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12/02/2019 13:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 864)
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11/02/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/02/2019 09:40
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2019 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2019.
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06/02/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 15:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 15:43
Recebidos os autos
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11/01/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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