TJDFT - 0700982-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO GABRIEL DE LIMA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DE BRAZLÂNDIA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700982-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROGERIO GABRIEL DE LIMA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DE PESSOAS DE BRAZLÂNDIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROGERIO GABRIEL DE LIMA RAMOS em face de ato praticado pelo CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE PESSOAS DE BRAZLÂNDIA, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que se inscreveu no concurso público a fim de concorrer ao preenchimento das vagas do cargo de professor temporário de ensino fundamental I, na área de atuação de 1ª a 4ª série do ensino do 1ª grau.
Diz que logrou êxito em ser aprovado em todas as etapas do concurso público.
Relata que, muito antes do referido concurso público, fora condenado criminalmente, e está a cumprir as execuções das penas em regime aberto, nos termos dos autos n.º 0400081-61.2023.8.07.0015.
Nesse sentido, diz que foi convocado no concurso em questão, conforme a sua classificação, para o devido bloqueio de carências (escolha de vagas para o início do ano letivo de 2024), contudo restou impossibilitado para tanto, sob o argumento de que não atendeu aos requisitos do Edital n.º 53, de 21 de setembro de 2023, bem como da Portaria n.º 77, de 04 de fevereiro de 2022.
No mérito, em síntese, afirma que a vedação de acesso ao cargo público em questão não merece prosperar pelo fato de tão somente ter sido condenado criminalmente e cumprir pena em regime aberto.
Em sede liminar, requer sejam suspensos os efeitos da negativa de bloqueio, com a determinação de que o impetrante seja chamado para efetuar o bloqueio de classe e exercer a função de professor temporário de ensino fundamental I.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja declarada a nulidade da negativa de bloqueio de classe, com o pleno exercício da função para a qual fora aprovado.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 186041459).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 186610825).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 188599521).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
No presente mandamus, o impetrante questiona ato administrativo que o impediu de realizar o bloqueio de carências (escolha de vagas para o ano letivo de 2024), após aprovação para o cargo de professor temporário do ensino fundamental I, Edital n.º 53/2023.
Afirma que o referido bloqueio foi motivado no fato de o impetrante ter condenação criminal e cumprir pena em regime aberto.
Ao final, requer sejam anulados os efeitos da negativa de bloqueio.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Ao que se depreende dos autos, o impetrante possui condenação criminal transitada em julgado e cumpre pena em regime aberto.
Consoante sentença colacionada aos autos, o impetrante fora denunciado como incurso nas penas do art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850 – organização criminosa (ID 186861873, pág. 1): Lei n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013 – Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
De acordo com os fatos contidos na supracitada sentença, o impetrante “(...) prestava apoio material aos membros da organização criminosa (...)” (ID 186861873, pág. 3).
Restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito de organização criminosa quanto ao impetrante: “(...) forçoso reconhecer que o aparato probatório reunido aos autos se apresenta firme e consistente em apontar o denunciado ROGÉRIO como um dos integrantes da organização criminosa delineada na exordial acusatória (...)” (ID 186861873, págs. 9 e 69).
Quando da individualização das penas, o impetrante fora condenado à pena de quatro anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, com o cumprimento da pena em regime aberto (ID 186861873, pág. 106).
Referida sentença transitou em julgado na data de 10/05/2021 (certidão de ID 145889126 do processo n.º 0724307-35.2019.8.07.0003).
Logo, é inconteste que o impetrante fora condenado pelo crime de organização criminosa, por sentença, inclusive, já transitada em julgado.
Pois bem.
O Edital que rege o concurso ora em comento, Edital n.º 53, de 21 de setembro de 2023 – processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal –, estabeleceu, em seu item 5.1, as condições gerais para compor o banco de reserva e para a assinatura do contrato de relação de trabalho, confira-se (ID 185966776, pág. 2): 5.
DAS CONDIÇÕES PARA COMPOR O BANCO DE RESERVA E PARA A ASSINATURA DO CONTRATO DE RELAÇÃO DE TRABALHO 5.1 DAS CONDIÇÕES GERAIS 5.1.1 Conhecer e cumprir as determinações deste Edital e ter sido aprovado no Processo Seletivo Simplificado. 5.1.2 Ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais. 5.1.3 Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, na data da contratação. 5.1.4 Estar quite com a justiça eleitoral. 5.1.5 Estar quite com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino. 5.1.6 Apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental. 5.1.7 Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura. 5.1.8 Não ser aposentado por invalidez. 5.1.9 Não ter sofrido limitação de atividades. 5.1.10 Não ser servidor investido em cargo comissionado ou função comissionada, exceto se optar pela exoneração. 5.1.11 Não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 5.1.12 Apresentar certidão que comprove não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal. (grifo nosso) Logo, observa-se que, de acordo com os itens 5.1.4 e 5.1.12 do edital do processo seletivo, são condições gerais para compor a banca de reserva e assinatura do contrato de trabalho estar quite com a justiça eleitoral e não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal.
No caso, o ato administrativo que impediu o impetrante de realizar o bloqueio de carência é motivado justamente nestes itens do edital, em razão da condenação criminal transitada em julgado.
Portanto, não há vício na motivação do ato administrativo, tendo em vista que os pressupostos fáticos retratam a realidade.
De acordo com a certidão emitido pelo TSE, os direitos políticos do impetrante estão suspensos justamente em razão de condenação criminal.
Portanto, os fundamentos de fato que motivaram o ato administrativo estão presentes.
Não há ilegalidade do ato por vício de motivo.
A decisão administrativa é baseada no edital, ao qual a autoridade coatora está vinculada.
Eventual alteração de orientação por força de decisão do STF, ainda que vinculante, depende de orientação administrativa do superior hierárquico.
Ademais, a tese do STF, invocada pelo impetrante, ostenta ressalva.
De fato, de acordo com a tese fixada no tema 1.190, RE 1282553, pelo STF, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público.
Todavia, na mesma tese há ressalva que impõe a compatibilidade da função pública com a infração penal praticada: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1º, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários. (grifo nosso) O impetrante participou de processo seletivo para o cargo de professor da rede pública, do 1º a 4º ano do ensino fundamental, ou seja, ministrará aulas para crianças.
O edital do concurso é anterior à referida decisão do STF, cuja tese, em sede de repercussão geral, somente foi fixada em outubro de 2023.
De qualquer forma, de acordo com a própria tese, é essencial a compatibilidade da função ou cargo com a infração penal praticada, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, a considerar o público-alvo do cargo vindicado (crianças), verifica-se não ser este compatível com qualquer infração penal eventualmente praticada.
Há, portanto, incompatibilidade entre o cargo a ser exercido (professor da rede pública de ensino – ministrará aula para crianças) e o crime cometido pelo impetrante (organização criminosa), o que enquadra a presente situação na ressalva da tese fixada pelo STF.
Não há como se negar que a conduta e o crime são revestidos de gravidade, inexistindo óbice na valoração desfavorável da Administração Pública, no intuito de verificar a conduta social do candidato e compatibilidade de perfil público para o cargo de natureza educacional.
Desta forma, constata-se inexistir ausência de razoabilidade e, portanto, ilegalidade, na decisão administrativa que negou o bloqueio ao impetrante.
Outrossim, cabe registrar que o controle dos atos administrativos deve ser realizado apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, no qual compreende a análise do ato sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogitando de invasão à seara discricionária da autoridade administrativa.
Cediço, o edital é a lei do concurso, sendo impositiva a observância das respectivas disposições pelas partes interessadas, à luz do princípio da vinculação ao edital, sob pena de malferição ao princípio da isonomia.
Nesse sentido, o escólio de MÁRCIO BARBOSA MAIA e RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ, in verbis: "O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectiva pontuação e à quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Nesse sentido é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: 'a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos'.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Público, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados."(in O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional, São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 38/39, grifo nosso) Por todo o exposto, denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:02
Denegada a Segurança a ROGERIO GABRIEL DE LIMA RAMOS - CPF: *55.***.*92-83 (IMPETRANTE)
-
07/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/02/2024 21:38
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/02/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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