TJDFT - 0718525-94.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:40
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL CONTRA ALUNO NA SALA DE AULA.
ACESSO DE TERCEIRO NÃO IMPEDIDO.
ENSINO PÚBLICO.
DEVER DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DOS ESTUDANTES.
FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 2. “Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência.
No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de (...) agir para impedi-la.
Responsabilidade objetiva da Administração Pública.
Precedentes.” (STJ.
ARE 847116 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015). 3.
Tratando-se de conduta omissiva específica imputada ao Estado, para fins de responsabilização do Distrito Federal, é necessário demonstrar a falha de serviço de prestação educacional, de guarda, segurança e vigilância dos alunos nas dependências da escola pública, e a relação de causalidade entre a alegada irregularidade e o resultado lesivo. 4.
Na hipótese, foi possível averiguar a omissão estatal no exercício do dever de cuidado e vigilância, uma vez que não foi impedida a entrada da mãe de uma outra aluna na sala de aula e que a adulta agredisse física e verbalmente a adolescente estudante, além do nexo causal entre o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela demandante e a falha da administração. 5.
A ocorrência expôs a estudante à situação constrangedora e violou seus direitos da personalidade como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica e à liberdade (CF, art. 5º, V e X), notadamente porque passou a apresentar crises de ansiedade, teve que se submeter a tratamento psicológico, além de ser transferida de escola.
A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.
O valor indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 7.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. -
08/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 07:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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