TJDFT - 0731820-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RCL 78233
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/12/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
12/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 10/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:59
Negado seguimento ao recurso
-
11/09/2024 07:59
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731820-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
15/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Embargos de declaração não providos. -
24/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MONITOR DE GESTÃO EDUCACIONAL – DECADÊNCIA AFASTADA – NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO – APROVAÇÃO FORA NÚMERO DE VAGAS EDITAL – EXPECTATIVA DE DIREITO – CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – WRIT CONCEDIDO. 1.
Segundo a teoria da actio nata, somente após violado o direito sobrevém o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em Juízo, o que revela o cabimento do mandamus, uma vez que o prazo decadencial para sua impetração por falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público começa a contar do término do prazo de validade do certame (31/07/2023). 2.
Embora os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tenham mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa se transforma em direito subjetivo se dentro do prazo de validade do concurso as nomeações anteriores são tornadas sem efeito. 3.
Trata-se de fato que demonstra a necessidade de pessoal e cria para Administração o dever de nomear, cuja omissão administrativa traduz ilegalidade a ser corrigida na via mandamental. 4.
Segurança concedida. -
06/03/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:54
Concedida a Segurança a LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA - CPF: *03.***.*00-26 (IMPETRANTE)
-
29/02/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANE SOARES DA SILVA DA MATA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
03/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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