TJDFT - 0703133-23.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703133-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença mediante procedimento de requisição de pequeno valor. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Sem custas.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:14
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 18:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:32
Deferido o pedido de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
25/04/2023 18:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/10/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:59
Recebidos os autos
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31/05/2022 11:59
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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