TJDFT - 0704072-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704072-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 83 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES S E N T E N Ç A As partes celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da petição juntada aos autos (ID 200886617).
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:35
Homologada a Transação
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19/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/06/2024 13:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:14
Outras decisões
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11/04/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704072-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 83 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar guia de custas iniciais, bem como o comprovante do seu efetivo pagamento; b) juntar documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos; c) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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