TJDFT - 0089015-17.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2023 12:05
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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20/08/2023 03:38
Decorrido prazo de LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0089015-17.2010.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME, SALVADOR ELIAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal requereu a extinção da execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 152363526).
Em consulta ao sistema SITAF (documento anexo), verifico que o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do Exequente para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição do crédito tributário.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Sem honorários por se tratar de prescrição intercorrente, existindo o débito e a necessidade da execução fiscal quando do seu ajuizamento, e pelo pronto reconhecimento da prescrição quando instado o ente público pelo Juízo a se manifestar quanto ao tema.
Considerando a existência de valores penhorados, DETERMINO a imediata desconstituição da penhora em nome de SALVADOR ELIAS DE SOUZA – CPF: *96.***.*95-15 e DETERMINO a liberação do valor remanescente ainda bloqueado, no importe de R$ 589,66 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE o Executado SALVADOR ELIAS DE SOUZA para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: SALVADOR ELIAS DE SOUZA - CPF: *96.***.*95-15 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.417,73 (VALOR REMANESCENTE – R$ 586,66) DATA DO BLOQUEIO: 20/08/2021 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000003139512 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 24/02/2022 Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2023 21:31
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:31
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:15
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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29/09/2022 21:41
Recebidos os autos
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29/09/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
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16/05/2022 19:53
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de SALVADOR ELIAS DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de SALVADOR ELIAS DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 16:24
Recebidos os autos
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18/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/02/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/02/2022 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2022 14:56
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2022 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
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27/10/2021 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SALVADOR ELIAS DE SOUZA em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:41
Decorrido prazo de LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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29/08/2019 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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