TJDFT - 0708234-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708234-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON COELHO REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Nesse passo, foram fixadas as seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, vejo que o feito fora saneado e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência e a prejudicial de prescrição, bem como deferida prova técnica simplificada (ID 68692160).
Inobstante, consta interposição de recurso (ID 70372521), pendente de julgamento.
Nesse passo, aguarde-se o julgamento final do recurso de agravo interposto (0730204-19.2020.8.07.0000).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de EDSON COELHO REIS em 14/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
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21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 17:46
Recebidos os autos
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17/09/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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16/09/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2020 08:33
Recebidos os autos
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14/09/2020 15:52
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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10/08/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de EDSON COELHO REIS em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
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30/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 16:35
Recebidos os autos
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28/07/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2020 18:23
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 14:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 09:46
Juntada de Certidão
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16/06/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 05:59
Recebidos os autos
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28/05/2020 05:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 17:03
Recebidos os autos
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17/03/2020 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/03/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2020 12:06
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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