TJDFT - 0704136-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, nos termos do art. 332, §1º, do CPC DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. -
03/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:02
Outras decisões
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16/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704136-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDIMILA DE QUEIROZ BARCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a emendar a inicial quanto ao polo ativo, a parte autora comunicou que já houve a deflagração de inventário, inclusive com homologação da partilha (ID 188437532). É preciso destacar que, quanto à legitimidade ativa, deve figurar no polo da demanda o espólio do “de cujus”, no caso de pendência do inventário, ou os herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha.
Com efeito, em se tratando de direito patrimonial disponível, e, assim, transmissível (princípio da saisine), não abrangido no plano de partilha, tem-se a aplicação das regras atinentes ao condomínio, de modo que há legitimidade do espólio, representado por seu inventariante ou administrador provisório, para pleitear o direito às diferenças da conta PASEP do "de cujus". É importante frisar que não se trata de sucessão processual, na medida em que a presente ação fora ajuizada após o falecimento do titular da conta; inaplicável, portanto, o art. 110, do CPC.
Regularizado o polo ativo à peça de ID 188437532, verifico que, todavia, houve retificação dos pedidos e do valor da causa.
A fim de evitar indesejável tumulto processual, INTIMO a parte autora para que consolide as alterações em formato de nova petição inicial, consoante já destacado À Decisão de ID 185841766.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/03/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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06/02/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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