TJDFT - 0011241-26.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011241-26.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM, JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Para o executado JOSÉ DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM, o Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais.
Quanto aos executados RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM, diante das tentativas infrutíferas as tentativas de localização de bens dos executados, solicitou consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de penhora por termo nos autos do imóvel matrícula 94529 (apartamento 806, do Bl.
B, da CSB 08, Lotes 3/4, Taguatinga), verifica-se na certidão de ônus reais juntada ao processo que o referido imóvel está na posse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 151557583, p. 4).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido aviado, devendo o exequente apresentar outros bens passíveis de penhora.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens dos executados, exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens das partes executadas RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM, via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 04/03/2023 (ID 150276412), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:33
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2023 13:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VELOSO CUTRIM em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR VELOSO CUTRIM em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de RLM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707500-70.2024.8.07.0000
Clemilton Bento da Silva
301 - Vara Criminal e do Tribunal do Jur...
Advogado: Renan Araujo Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 22:39
Processo nº 0704168-35.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Mont Vernon
Sinval Luiz do Nascimento
Advogado: Jose Nascimento Batista Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:06
Processo nº 0028389-61.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Wlanir Santana Pimenta Almeida
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 03:15
Processo nº 0700048-51.2021.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Douglas Silva Andrade
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2021 08:25
Processo nº 0704863-50.2023.8.07.0011
Joao Marcelo Fortes Correa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristiane Pinheiro Herren
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:30