TJDFT - 0704472-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:46
Outras decisões
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19/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0704472-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Impugnação aos Embargos é tempestiva.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte embargante para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704472-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMARON CUP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALISSON CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de benefício da justiça gratuita ante o recolhimento das custas iniciais (ID 188690120).
Trata-se de embargos à execução de nº 0701675-22.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0701675-22.2023.8.07.0020.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os embargados, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:45
Outras decisões
-
07/03/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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