TJDFT - 0701299-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:58
Outras decisões
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14/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZINHA MATHIAS MARTINS - CPF: *76.***.*36-91 (INVENTARIADO(A)).
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22/08/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701299-20.2024.8.07.0014 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: RENATA MATHIAS MARTINS, ANDRE MATHIAS MARTINS, JOAO HENRIQUE MATHIAS MARTINS INVENTARIADO(A): TEREZINHA MATHIAS MARTINS DECISÃO de EMENDA Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de TEREZINHA MATHIAS MARTINS.
Verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou a junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf c) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ d) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao e) Trazer aos autos o comprovante de que o autor da herança era ou não, representante de pessoa jurídica, membro de quadro societário ou contabilista.
Por meio do site: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim, com o login no CPF do falecido; Consulta de Pessoa Jurídica; Minhas Empresas; Empresas nas quais o usuário consta como Representante da Pessoas Jurídica, Membro do quadro Societário ou Contabilista; Escolher “todos os tipos de integrantes”, “todos os tipos de situação cadastral” e “todos os Estados”; Tirar o print screen da tela e juntar ao processo. f) Relação de imóveis no CPF do autor da herança.
Entrar no link abaixo com o cadastro do gov.com da falecida/ clicar em IPTU/TLP no canto superior esquerdo/ depois selecionar “Consultar Relação de Imóveis no CPF.” https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=376&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=6&codSubCategoria=16 II - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao Sobre a Instrução Documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, devidamente nominados, na posição horizontal, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Diante o exposto, determino aos autores que emendem a inicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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