TJDFT - 0720918-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 27/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 23:10
Recebidos os autos
-
10/11/2024 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Indeferido o pedido de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA - CPF: *49.***.*30-23 (EXECUTADO), RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA - CPF: *69.***.*95-10 (EXECUTADO)
-
21/10/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:26
Outras decisões
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:32
Outras decisões
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Outras decisões
-
12/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:46
Outras decisões
-
29/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:49
Outras decisões
-
25/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720918-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA ALVES em face de REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A parte requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A requereu a suspensão do feito em razão da recuperação judicial deferida.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o se crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, indefiro o pedido de suspensão, porquanto eventual deferimento da recuperação judicial não suspende a ação na fase de conhecimento.
Ademais, inexiste atos expropriatórios nesta fase processual.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", é fato incontroverso que o negócio jurídico foi firmado entre a parte autora e a empresa ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS).
Assim, embora as empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) pertençam ao mesmo grupo econômico, a compra foi realizada apenas junto a empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), não havendo qualquer participação das demais empresas na relação contratual.
Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, “a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica” - Precedentes: AgInt no AREsp 2.028.471/MT, Relator (a): Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, Julgamento: 26/09/2022, DJe: 07/10/2022; AgInt no REsp 1.738.588/DF, Relator (a): Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgamento: 22/11/2021, DJe: 25/11/2021.
Dessa forma, à luz da teoria da aparência, reconhece-se a “legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes” (STJ, Resp 1788213/SC, Relator (a): Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento: 05/10/2021, DJe: 15/12/2021).
No caso dos autos, é possível precisar qual dos réus participou do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação aos réus MM TURISMO & VIAGENS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
O feito deve prosseguir apenas em relação ao réu ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS).
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), é caso de deferimento.
Com efeito, o artigo 134, §2º do Código de Processo Civil permite que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seja feito na própria petição inicial, sem a instauração de incidente, bastando a citação do sócio para responder ao pedido.
No caso, os sócios, citados, não trouxeram qualquer prova ou fato capaz de infirmar as alegações apresentadas pelo autor. É certo que, entre as partes, há típica relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a qual adota, em relação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a “Teoria Menor”, segundo a qual a despersonalização independe de prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos, bastando o estado de insolvência da empresa ou, então, que a personalidade, de alguma forma, constitua obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Destarte, considerando que a pessoa jurídica ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) protocolou pedido de recuperação judicial perante a Vara Empresarial, e que os sócios não demonstraram a capacidade financeira da empresa em pagar a dívida pleiteada nos autos, tais circunstâncias revelam obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, presumindo-se verdadeira a insolvência da empresa alegada pelo autor, e, por conseguinte, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, caput e §5º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o caso é de deferimento do pedido autoral, de modo a se alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica para responder pela obrigação narrada nos autos (Id 175673348).
A responsabilidade dos sócios, no entanto, será subsidiária, nos termos do art. 795 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou comprovada a existência de relação jurídica material havida entre as partes, decorrente de venda de milhas pela parte autora ao réu, pelo preço de R$ 8.290,65, conforme demonstra o documento de Id 175673347.
Neste cenário, observo que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cabe ao réu, pois, o ônus de demonstrar o pagamento do preço da dívida assumida.
Compulsando a peça de resposta, observo que o réu não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento.
Não se desincumbiu, pois, de provar fato constitutivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
O art. 389 do Código Civil prevê que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Desse modo, considerando que não restou comprovado o cumprimento da obrigação pelo réu, cabível se mostra a condenação ao pagamento da dívida, na forma pleiteada na inicial.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação aos réus MM TURISMO & VIAGENS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS) e, subsidiariamente, os réus RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, a pagarem ao requerente a quantia de R$ 8.290,65 (oito mil e duzentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (22/09/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:54
Outras decisões
-
19/10/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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