TJDFT - 0700372-59.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0700372-59.2021.8.07.0014 AGRAVANTE: SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SATURNINO FERREIRA LIMA NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de agravo
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700372-59.2021.8.07.0014 RECORRENTE: SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO TENTADO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DA TESE DE FURTO FAMÉLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
BENS NÃO COMPATÍVEIS COM A REFERIDA SITUAÇÃO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto tentado e de uso de documento falso, deve ser mantida a condenação. 2.
Não tendo a Defesa trazido comprovação de que o documento falso não foi utilizado e tendo a utilização sido confirmada extrajudicial e judicialmente pelos funcionários do estabelecimento vítima e, judicialmente, pelo Delegado de Polícia, inviável, acatar a tese de atipicidade da conduta pela não comprovação do uso. 3.
Não comprovado pela Defesa que o Apelante estava em situação de miserabilidade e tendo sido subtraídos bens alimentícios de alto valor, assim como bens não alimentícios – óculos de sol e speaker – inviável acatar a tese de furto famélico. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 155 do CPP, alegando a nulidade da condenação relativa ao uso de documento falso, ao argumento de ter sido baseada exclusivamente em declarações dadas na fase inquisitorial; b) artigos 23, inciso I, 155, e 304, todos do Código Penal, sustentando a atipicidade da conduta relativa ao uso de documento falso, tendo em vista a ausência da utilização em sua destinação específica, e de furto, devido a aplicação do princípio da insignificância; c) artigos 14, inciso I, parágrafo único, do CP, porque, em seu entendimento, deve ser aplicada a redução máxima na tentativa de furto, levando-se em consideração o iter criminis percorrido.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica contrariedade aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV, LV e XLVI, ambos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 155 do CPP, 14, inciso I, 23, inciso I, 155, e 304, todos do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegada nulidade quanto ao crime de uso de documento falso, concluiu que restaram comprovadas as práticas dos crimes, afastou o princípio da insignificância e manteve a fração mínima relativa à tentativa assentando que: “pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em contraditório, entendo comprovados os crimes de furto tentado e de uso de documento falso, não havendo falar em atipicidade das condutas” (ID Num. 56620483 - Pág. 5); “não obstante o ora Apelante tenha negado o uso de documento falso, entendo que essa versão se encontra isolada nos autos, eis que o referido uso foi confirmado na fase extrajudicial pelos funcionários do supermercado e foi corroborado pela apresentação/apreensão do referido documento e pela perícia realizada.
Ademais, na fase judicial, ele foi confirmado pelas versões judiciais do delegado Pedro (que afirmou que o documento foi apresentado, não se recordando se ele foi apresentado pelos policiais, quando da identificação do acusado, ou pelo Apelante) e pelas oitivas judiciais das testemunhas Wanderson e Carlos Roberto, que confirmaram que ele apresentou identidade dele” (ID Num. 56620483 - Pág. 10); “não tendo a Defesa comprovado, devidamente, o estado de miserabilidade do Apelante e não sendo os bens subtraídos indispensáveis à subsistência humana – sendo, ao revés, bens de alto valor, tendo que o valor total foi superior a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) – afasto a tese de furto famélico e mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de furto, na modalidade tentada” (ID Num. 56620483 - Pág. 13); “mantenho a utilização da fração mínima de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido, eis que o Apelante foi abordado pelos seguranças já na porta de estabelecimento comercial vítima” (ID Num. 56620483 - Pág. 16).
Assim, rever a decisão colegiada nesses aspectos demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O recurso extraordinário, também, não merece ser admitido quanto ao alegado malferimento aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV, LV e XLVI, ambos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Isso porque, “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 282/STF.
Precedentes” (ARE 1344422 ED-AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe 23/2/2022).
Nesse mesmo sentido: ARE 1358490 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 4/8/2022).
Nesse mesmo sentido: ARE 1488568 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 15:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELADO) em 23/05/2024.
-
03/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
13/03/2024 19:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0700372-59.2021.8.07.0014 APELANTE(S) SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Revisora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Acórdão Nº 1823814 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO TENTADO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DA TESE DE FURTO FAMÉLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
BENS NÃO COMPATÍVEIS COM A REFERIDA SITUAÇÃO.
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto tentado e de uso de documento falso, deve ser mantida a condenação. 2.
Não tendo a Defesa trazido comprovação de que o documento falso não foi utilizado e tendo a utilização sido confirmada extrajudicial e judicialmente pelos funcionários do estabelecimento vítima e, judicialmente, pelo Delegado de Polícia, inviável, acatar a tese de atipicidade da conduta pela não comprovação do uso. 3.
Não comprovado pela Defesa que o Apelante estava em situação de miserabilidade e tendo sido subtraídos bens alimentícios de alto valor, assim como bens não alimentícios – óculos de sol e speaker – inviável acatar a tese de furto famélico. 4.
Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem é superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator, NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Revisor e JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Março de 2024 Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SATURNINO FERREIRA LIMA NETO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o condenar pela prática das condutas previstas no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (crime de furto simples, na modalidade tentada) e no artigo 304 c/c o artigo 297, também ambos do Código Penal (crime de uso de documento falso), tendo sido afastada a tese acusatória de crime de furto consumado.
A pena corporal foi unificada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e a pena de multa foi fixada em 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima legal.
Sentenciado o processo (ID 49718607, páginas 1/6), houve a intimação do Ministério Público (ID 49718659) e do réu, que afirmou que o advogado estaria fazendo o recurso de Apelação (ID 49718670).
Em seu recurso, a Defesa pugnou pela absolvição relacionada ao crime de uso de documento falso, sob a alegação de que o ora Apelante não o teria apresentado.
Ademais, pugnou pela absolvição relacionada ao crime de furto, sob o fundamento de que ele o teria cometido amparado pela excludente do estado de necessidade, aplicando o princípio da insignificância (ID 50234599, páginas 1/15).
No tocante ao crime de uso de documento falso, a Defesa sustentou a atipicidade da conduta, aduzindo que o referido documento não foi apresentado pelo Apelante.
Afirmou que o delegado de polícia responsável pelo flagrante, ao ser questionado em Juízo se o documento falso foi entregue pelo Acusado, ou pelos policiais, afirmou não se lembrar, aduzindo que muito provavelmente ele usou o documento para se identificar.
Aduziu não ser possível explicar o fato de o delegado não saber afirmar quando o Acusado teria apresentado o documento falso, mas outras duas testemunhas conseguirem.
Disse que o Acusado não apresentou o documento, muito menos uma identidade falsa, tendo ele se apresentado, sempre, como Saturninio Ferreira Lima Neto.
Asseverou que o documento falso realmente existia, mas ele não foi apresentado pelo Acusado, estando guardado no veículo dele, só tendo sido encontrado em uma varredura dos policiais.
Explicou que para a caracterização do delito descrito no artigo 304, do Código Penal, seria imprescindível a efetiva utilização do documento falsificado, não bastando o porte ou a posse do documento.
Ainda sobre esse ponto, a Defesa asseverou que faltou o elemento subjetivo essencial para a configuração do crime, qual seja, o dolo.
Por esses fundamentos, a Defesa concluiu que a atipicidade da conduta seria patente, eis que o Apelante não praticou as ações previstas no tipo penal e não houve a intenção de iludir terceiros por meio de um documento fraudulento.
No tocante ao furto, asseverou que o Juízo singular não analisou a tese de furto famélico.
Disse que o ora Apelante arriscou a liberdade para trazer à mesa o alimento necessário para sobrevivência da família, eis que ele estava em estado de penúria.
Ademais, afirmou que a subtração da res furtiva não afetou o patrimônio da vítima e que todos os produtos foram devolvidos.
Aduziu que a conduta teve como finalidade atender a necessidade vital básica sua e da família, e não obtenção de lucro ou prejuízo a terceiros.
Manifestação do Ministério Público sem apresentação de contrarrazões formais (ID 50817478, páginas 1/2).
Em parecer, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (ID 51089664, páginas 1/7). É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SATURNINO FERREIRA LIMA NETO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o condenar pela prática das condutas previstas no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal (crime de furto simples, na modalidade tentada) e no artigo 304 c/c o artigo 297, também ambos do Código Penal (crime de uso de documento falso), tendo sido afastada a tese acusatória de crime de furto consumado.
A pena corporal foi unificada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e a pena de multa foi fixada em 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima legal.
Consta da inicial que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de SATURNINO FERREIRA LIMA NETO, brasileiro, solteiro, natural de São Luis/MA, nascido em 14/05/1982, filho de Antônio Alves da Costa e de Lasalete Lima da Costa, CPF: *72.***.*08-20, residente e domiciliado na CSA 02, Casa 24, próximo ao Alameda Shopping - Taguatinga/DF, pela prática dos seguintes fatos delitosos (ID 49718378, páginas 1/2): (...); No dia 27/04/2020, no SMAS TRECHO 2, GERAL, Guará II/DF, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu para si, os produtos listados no AAA 362/2020, totalizando o valor de R$ 1.741,69, pertencente ao Hipermercado Carrefour.
No mesmo contexto de tempo e local, o denunciado, livre e consciente, fez uso de documento público falso, qual seja, uma carteira de identidade.
O denunciado entrou no supermercado, pegou um carrinho e colocou os produtos de seu interesse.
Em seguida foi até o caixa, pegou algumas sacolas do próprio mercado, colocou os produtos dentro, deixando o estabelecimento comercial sem efetuar qualquer pagamento.
Seguranças perceberam que o acusado não efetuou o pagamento e o abordaram quando ele saiu do local em direção ao estacionamento.
Conduzido a delegacia, o denunciado fez uso de documento falso em nome de Leandro Alves Preard, no entanto, ostentando sua fotografia, apresentando-o aos agentes de polícia.
Assim agindo, o denunciado praticou as infrações penais previstas no art. 155, caput e art. 304, c/c art. 297, do Código Penal e requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação do denunciado para responder à presente ação penal, bem como acompanhar os demais atos processuais, até sentença definitiva. (...).” Em seu recurso, a Defesa pugnou pela absolvição relacionada ao crime de uso de documento falso, sob a alegação de que o ora Apelante não o teria apresentado.
Ademais, pugnou pela absolvição relacionada ao crime de furto, sob o fundamento de que ele o teria cometido amparado pela excludente do estado de necessidade, aplicando o princípio da insignificância (ID 50234599, páginas 1/15).
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS Analisando os autos, verifico que a autoria e a materialidade dos crimes de furto tentado e de uso de documento falso foram comprovadas: a) pela Ocorrência Policial nº 3.098/2020; b) pelo Inquérito Policial nº 304/2020; c) pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 304/2020; d) pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 362/2020, segundo o qual foram apresentados 1 (um) documento de identidade em nome de Leandro Alves Preard, RG nº 1794175, emissão 06/05/2017, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil, DPT – Instituto de Identificação - e diversos produtos alimentícios, além de outros utilitários (filé de bacalhau, lombo de bacalhau, alface roxa, camarão, file de salmão, salame, file mignon, sacola retornável e óculos de sol), perfazendo a quantia de R$ 1.741,69 (mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) – ID 49718368, página 9; e) pelo Termo de Restituição nº 130/2020 (ID 49718369, pág. 5); f) pelo Relatório Gerencial de Cancelamento, emitido pelo Carrefour, que detalhou o preço e a quantidade de cada produto subtraído, no valor total R$ 1.741,69 (mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) - ID 49718369, página 6; g) pelo Relatório Policial Final (ID 49718369, páginas 22/25); h) pelo Laudo de Perícia Criminal, Exame Documentoscópico, que concluiu que o documento de identidade analisado é falso (ID 49718369, páginas 38/41) e i) pelas provas orais constantes dos autos, em especial pela confissão parcial judicial do ora Apelante, que confirmou a subtração dos bens, em razão de estar passando fome, desempregado, mas negou o uso de documento falso, aduzindo que o referido documento foi encontrado no porta-luvas de seu carro, mas não foi utilizado.
Pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas em contraditório, entendo comprovados os crimes de furto tentado e de uso de documento falso, não havendo falar em atipicidade das condutas.
Incialmente, analisando os elementos de informação, verifico que eles corroboraram as teses de autoria e materialidade de ambos os crimes, conforme contido na denúncia.
De fato, analisando as declarações extrajudiciais das testemunhas Carlos Roberto Soares da Silva e Wanderson do Espírito Santo Teixeira, verifico que ambos confirmaram que o ora Apelante subtraiu bens do supermercado vítima, foi preso e, na Delegacia, apresentou documento falso ao policial que estava de plantão.
Confira-se: Declaração extrajudicial de Carlos Roberto Soares da Silva (ID 49718368, página 5) – (...) o cidadão entrou no supermercado com um carrinho e começou abastecê-lo com os produtos subtraídos.
Foi até o caixa e pegou UMA SACOLA estava no local e a encheu com os produtos.
Em seguida, ele saiu pela entrada do estabelecimento, levando consigo os objetos furtados.
O depoente e a sua equipe de segurança conseguiram alcançar o delinquente no estacionamento do comércio e o detiveram.
Em seguida acionaram a Polícia militar que conduziu todos os envolvidos para esta delegacia.
Já na sede desta delegacia de polícia, o depoente presenciou o conduzido apresentar ao policial civil de plantão a sua carteira de identidade que é falsa, sendo por este ato, também autuado em flagrante.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (G.N.).
Declaração extrajudicial da testemunha Wanderson do Espirito Santo Texeira (ID 49718368, página 6) – (...) o cidadão entrou no supermercado com um carrinho e começou abastecê-lo com os produtos subtraídos.
Foi até o caixa e pegou algumas sacolas que estavam no local e as encheu com os produtos.
Em seguida, ele saiu pela entrada do estabelecimento, levando consigo os objetos furtados.
O depoente e a sua equipe de segurança conseguiram alcançar o delinquente no estacionamento do comércio e o detiveram.
Em seguida acionaram a Policia militar que conduziu todos os envolvidos para esta delegacia.
Já na sede desta delegacia de policia, o depoente presenciou o conduzido apresentar ao policial civil de plantão a sua carteira de identidade que é falsa, sendo por este ato, também autuado em flagrante.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (G.N.).
Ademais, o policial Jacson de Oliveira Silva, também em sede extrajudicial, confirmou ter sido chamado pelo Copom para atender um suposto furto, tendo aduzido que quando chegou ao estabelecimento comercial, encontrou o ora Apelante detido pelos seguranças do estabelecimento, o qual foi levado à Delegacia.
Confira-se: Declaração extrajudicial de Jacson de Oliveira Silva (ID 49718368, página 4) – (...) foi informado pelo Copom que no dia de hoje, 27/04/2020, por volta das15h:54, havia uma pessoa detida no supermercado Carrefour do Guará, provavelmente por ter furtado mercadorias deste estabelecimento.
Chegando ao local, verificou que o indivíduo estava detido pelos seguranças do comércio.
Passo seguinte, o depoente e a sua equipe trouxe o suspeito para esta delegacia para as formalidades legais.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Por fim, o ora Apelante, ao ser ouvido na Delegacia, confessou a subtração dos bens, aduzindo estar passando por dificuldades econômicas, mas não falou do uso do documento falso.
Confira-se: Interrogatório extrajudicial do ora Apelante (ID 49718368, página 7) – (...) está passando por dificuldades financeiras e, por esse motivo, teve que tomar essa medida drástica, já que é pai de família.
Disse que é trabalhador desde treze anos de idade e que devido à crise do coronavirus está ainda mais difícil conseguir trabalho.
Colaborou com a investigação a todo tempo, afirmando a verdade dos fatos.
Pelo que se observa dessas versões colhidas em inquérito, não há dúvidas de que o ora Apelante tentou subtrair os bens citados nos autos, eis que isso foi conformado pelas testemunhas ouvidas e foi confessado pelo ora Apelante.
Ademais, entendo não haver elemento que infirme a utilização de documento falso, eis que ela foi confirmada pelas testemunhas Carlos Roberto Soares da Silva e Wanderson do Espírito Santo Teixeira e eis que as outras não negaram esse fato.
Ainda sobre a fase inquisitorial, entendo que a autoria e a materialidade de ambos os crimes também foram corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 362/2020 (ID 49718368, página 9) - segundo o qual foram apresentados 1 (um) documento de identidade em nome de Leandro Alves Preard, RG nº 1794175, emissão 06/05/2017, emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e diversos bens supostamente subtraídos, incluindo produtos alimentícios de alto preço, como filé de bacalhau, lombo de bacalhau, file de salmão, salame, file mignon e bens não alimentícios, como óculos de sol, os quais totalizaram o valor de R$ 1.741,69 (mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos); pelo Relatório Gerencial de Cancelamento, emitido pelo Carrefour (ID 49718369, página 6), que detalhou o preço e a quantidade de cada produto subtraído - no valor total R$ 1.741.69 (mil setecentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) - e incluiu o Speaker PBS40B, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) na lista de bens subtraídos e pelo Laudo de Perícia Criminal, Exame Documentoscópico, que concluiu que o documento de identidade analisado é falso (ID 49718369, páginas 38/41).
Entrando na fase judicial, entendo que a conclusão dos elementos de informação deve ser mantida.
De fato, a testemunha Carlos Roberto confirmou ter visto o ora Apelante tentando sair do mercado com os produtos que ele pegou na loja e confirmou que o autor apresentou documento de identidade para os policiais que chegaram na viatura.
Eis o teor do referido depoimento judicial, conforme consta da sentença: Depoimento judicial de Carlos Roberto, conforme sentença - afirmou que estava no mercado quando identificou o suspeito na loja e acionou o CFTV, que ficou monitorando-o; que participou da abordagem do acusado do lado de fora; que pediram o tíquete de pagamento dos produtos e ele não tinha; que então acionaram a polícia; que os bens furtados foram apreendidos pela polícia e restituídos no mesmo dia; que ele não deu justificativa para o fato; que a abordagem ocorreu quando ele estava indo em direção ao estacionamento, depois de ele sair pela porta principal da loja; que em toda a ação monitorada do acusado ele estava sozinho e foi abordado sozinho; que o que gerou suspeita foi que ele passou a pegar vários produtos e sequer olhava o preço; que ele colocou os bens em sacolas retornáveis do supermercado; que os bens foram restituídos, não houve prejuízo; que ele se identificou com documento de identidade quando os policiais chegaram; que não se lembra o nome com o qual o autor se identificou. (G.N.) Por sua vez, a testemunha Wanderson também confirmou ter visto o ora Apelante tentando sair do mercado com os produtos que ele pegou na loja e aduziu que ele apresentou documento de identidade na Delegacia, eis que os funcionários do supermercado não pediram.
Eis o teor do referido depoimento judicial, conforme sentença: Depoimento judicial de Wanderson, conforme sentença - declarou que acredita que no dia estava na loja, no piso; que foi o CFTV que mais acompanhou; que o autor estava pegando vários produtos, pegou sacos no caixa, embalou os produtos e saiu do mercado sem pagar pelas mercadorias; que somente o abordaram depois que ele saiu da loja; que recuperaram os produtos na delegacia; que não houve prejuízo efetivo para o mercado; que não se recorda se ele apresentou justificativa; que o monitoramento foi feito a partir do momento que foi ao caixa, pegou as sacolas e voltou para dentro da loja; que ele só apresentou documento ao chegar na delegacia; que os funcionários do mercado não pediram documento ao autor. (G.N.).
Por sua vez, o delegado Pedro, também em Juízo, afirmou que no auge na pandemia houve vários fatos semelhantes, com vários furtos a supermercados e que o ora Apelante foi preso em flagrante, por funcionários do estabelecimento vítima, furtando objeto, tendo sido levado à delegacia.
Explicou que na delegacia ele apresentou documento falso, tendo ele, assim, sido autuado pelos crimes de furto e uso de documento falso.
Por fim, afirmou não se recordar se o documento foi apresentado pelos policiais ou pelo próprio acusado, mas que, provavelmente, a apresentação do referido documento ocorreu no momento da identificação dele perante os agentes de polícia, tendo os referidos agentes o comunicado sobre a apresentação.
Eis o teor do referido depoimento judicia, conforme sentença: Depoimento judicial do delegado Pedro, conforme sentença - afirmou que na época do fato trabalhava na Central de Flagrantes da 1ª DP; que houve vários fatos semelhantes, no auge da pandemia, com vários furtos a supermercados; que o acusado foi flagrado por funcionários furtando objetos no supermercado; que ele foi abordado logo na saída do supermercado e levado à delegacia; que na delegacia ele apresentou documento de origem falsa; que ele foi então autuado pelos crimes de furto e uso de documento falso; que não se recorda da versão apresentada pelo acusado, porque foram vários fatos semelhantes na época, mas o que lhe chamou a atenção neste caso foi o uso de documento falso; que não se lembra se o documento foi apresentado pelos policiais ou pelo próprio acusado; que os policiais do plantão fazem a triagem; que a apresentação do documento falso provavelmente ocorreu no momento da identificação dele perante os agentes de polícia; que foi comunicado ao depoente que o réu apresentou documento falso (G.N.).
Outrossim a testemunha policial Jacson, ao ser ouvido em Juízo, afirmou não se lembrar muito dos fatos, tendo afirmado, no entanto, que as ocorrências de furto no Carrefour eram parecidas, eis que a polícia era chamada apenas para conduzir o suspeito e os funcionários do mercado à delegacia, atuando os policiais mais como testemunhas.
Ao final, afirmou não se recordar se as mercadorias foram restituídas, nem qual nome o autor se apresentou.
Eis o teor do depoimento judicial da referida testemunha, conforme sentença: Depoimento judicial do policial Jacson, conforme sentença - que não se recorda do fato especificamente; que as ocorrências de furto no Carrefour eram parecidas; que a polícia era chamada apenas para conduzir o suspeito e os funcionários do mercado à delegacia, uma vez que não presenciavam esses fatos; que não sabe se as mercadorias foram restituídas; que não se recorda com qual nome o autor se apresentou; que mesmo vendo o acusado na tela, não se lembra do fato.
Por fim, o réu Saturnino confessou a prática do crime de furto – aduzindo que ele e a família estavam em momento financeiro difícil, em razão da pandemia -, mas negou o crime de uso de documento falso, aduzindo não o ter apresentado na Delegacia, tendo o referido documento sido encontrado no porta-luvas de seu veículo, em busca realizada pelos funcionários do supermercado.
No tocante ao referido documento, explicou que o fez para tentar realizar um empréstimo, que não se concretizou, e não apresentou o referido documento, não se identificando com outro nome.
Eis o teor do referido interrogatório judicial, conforme sentença: Interrogatório judicial do réu Saturninio Ferreira Lima Neto, conforme sentença - confessou o crime de furto e negou a prática do crime de uso de documento falso, ao alegar que pegou produtos no Carrefour, pois estava passando por momento de dificuldade, desempregado, suas filhas passavam fome, no tempo da pandemia; que pensou na alimentação de sua família e está arrependido de seus atos; que estava no corredor, não tinha saído do supermercado; que estava indo para o caixa; que até falou que iria pagar; que estava passando pela linha de caixas; que pediu para ir até o seu carro; que foi levado à delegacia; que não apresentou o documento na delegacia; que eles acharam o documento no porta-luvas do carro; que os funcionários do supermercado fizeram revista no seu carro, que foi “um pessoal lá”; que não se identificou com outro nome, que não mostrou sua identidade; que os policiais estavam com a identidade falsa na mão e foram à cela perguntar seu nome; que iria usar aquela identidade para fazer um empréstimo, mas não o fez; que fez isso aí por necessidade, no caso dos pertences do Carrefour; que eles fizeram busca e encontraram o documento no carro; que na cela perguntaram seu nome e então disse seu nome verdadeiro; que estava com necessidade extrema e um rapaz lhe indicou para fazer o documento, para tirar um empréstimo, e ficaria com a metade do dinheiro; que estava desesperado por dinheiro e acabou fazendo isso; que não chegou a fazer o empréstimo. (G.N.).
Nesse contexto, não obstante o ora Apelante tenha negado o uso de documento falso, entendo que essa versão se encontra isolada nos autos, eis que o referido uso foi confirmado na fase extrajudicial pelos funcionários do supermercado e foi corroborado pela apresentação/apreensão do referido documento e pela perícia realizada.
Ademais, na fase judicial, ele foi confirmado pelas versões judiciais do delegado Pedro (que afirmou que o documento foi apresentado, não se recordando se ele foi apresentado pelos policiais, quando da identificação do acusado, ou pelo Apelante) e pelas oitivas judiciais das testemunhas Wanderson e Carlos Roberto, que confirmaram que ele apresentou identidade dele.
Ressalto que o fato de o delegado ter afirmado que não se recordava quem apresentou o documento não afasta a tipicidade da conduta, eis que a referida autoridade confirmou que o acusado fez uso do documento, tendo ele, inclusive, sido autuado por isso, não tendo ele se recordado, somente, se o documento foi apresentado pelos policiais, após triagem do Acusado, ou por ele próprio.
Nesse sentido, entendo que em qualquer das hipóteses o documento foi apresentado pelo Apelante - seja, inicialmente, aos policiais que fizeram a triagem dele, seja diretamente por ele.
Ainda que assim não fosse, entendo que a Defesa não comprovou devidamente que o documento falso não foi apresentado pelo ora Apelante, conforme determina o artigo 156, do Código de Processo Penal, havendo nos autos, conforme fundamento anterior, ao revés, versão judicial do Delegado de Polícia afirmando que ele foi apresentado e havendo as versões extrajudiciais e judiciais dos funcionários do supermercado, no sentido de que o referido documento foi apresentado.
Assim, mantenho a condenação referente ao crime de uso de documento falso e, comprovada a tentativa de subtração de bens do mercado, passo a analisar a tese defensiva de furto famélico.
Sobre esse ponto, cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária entende que a mera alegação de que o agente passava por dificuldades econômicas não é suficiente para a caracterizar o furto famélico, devendo haver provas de que os bens foram subtraídos para amenizar a situação do agente.
Nesse sentido são os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FURTO FAMÉLICO.
NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA. (...); II - O furto cometido sob estado de necessidade ou famélico, configura-se quando o agente está em situação de extrema miséria, que impele a subtração para satisfazer premente necessidade de se alimentar. É situação excepcional, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou impossibilidade de trabalhar. (G.N.) (...); VII - Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1704020, 07273593420228070003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTADO DE NECESSIDADE.
FURTO FAMÉLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...); 3.
A justificante do estado de necessidade sustentada no delito de furto configura-se quando o crime é praticado em situação de extrema miséria, de modo que a subtração ocorra para satisfazer premente necessidade de se alimentar.
Outrossim, mostra-se imprescindível a devida comprovação da situação financeira caótica que coloque em risco a vida ou a saúde do acusado, não sendo suficiente a alegação de dificuldades financeiras para o cometimento do delito. 4.
Apelação Criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1697134, 07116931820218070006, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
CONFISSÃO PARCIAL DA VÍTIMA.
REDE DE SUPERMERCADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
FURTO FAMÉLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIFICADORA COMPROVADA.
IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.
TENTATIVA.
FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA.
UM TERÇO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA BASE E A PENA INTERMEDIÁRIA.
REDUÇÃO PARA UM SEXTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (...); 2.
Para que haja o reconhecimento do estado de necessidade pelo furto famélico não basta a mera alegação de dificuldades financeiras do agente, devendo haver comprovação da condição extrema do infrator, em que não há outra forma de agir para satisfazer a sua necessidade ou de outrem, não sendo esse o caso dos autos, diante da ausência de provas nesse sentido. (G.N.) (...); 7.
Recurso do réu parcialmente provido. (Acórdão 1625987, 07065453620208070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); No caso dos autos, verifico que não obstante o ora Apelante alegue, tanto na fase judicial, como na extrajudicial, que praticou os atos em questão em razão de dificuldades financeiras causadas pelo desemprego, essa alegação não foi comprovada, havendo nesse sentido, somente, as versões trazidas pelo Apelante.
Ademais, verifico que entre os itens subtraídos têm alimentícios de alto valor que, ao meu entender, não seriam subtraídos por pessoa que estivesse preocupada, somente, com a situação de miserabilidade sua e de sua família, podendo-se citar filé de bacalhau, lombo de bacalhau, camarão, file de salmão e file mignon.
Ainda sobre os itens subtraídos, verifico haver itens não alimentícios – óculos de sol e speaker - o que também infirma a tese de que o ora Apelante teria agido em estado de necessidade.
Em caso similar, já decidiu esta Corte, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE.
FURTO FAMÉLICO.
REJEITADA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE.
PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS 1.
O furto cometido sob estado de necessidade ou famélico, configura-se quando o agente está em situação de extrema miséria, que o impele a subtração para satisfazer premente necessidade de se alimentar.
Considerando-se que o objeto material do crime/res furtiva não é hábil a saciar a fome, tampouco configura produto indispensável à subsistência humana, não há como se reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade. (G.N.). (...); 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1745312, 07173577320208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Portanto, não tendo a Defesa comprovado, devidamente, o estado de miserabilidade do Apelante e não sendo os bens subtraídos indispensáveis à subsistência humana – sendo, ao revés, bens de alto valor, tendo que o valor total foi superior a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) – afasto a tese de furto famélico e mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de furto, na modalidade tentada.
Ressalto, também, a impossibilidade de se acolher a tese de insignificância, eis que os itens subtraídos teriam valor muito superior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES.
TENTATIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITER CRIMINIS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
PATAMAR MÁXIMO.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...); 2.
O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não se vislumbra se a coisa furtada excede a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (...); 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1760770, 07006880420238070014, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Seguindo essa linha de raciocínio, mantenho a condenação e passo a analisar a dosimetria das penas.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE FURTO TENTADO Nesse capítulo, o magistrado sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a reincidência e a confissão espontânea, a pena da fase anterior foi mantida, em razão da compensação integral dessas circunstâncias.
Por fim, na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição de pena referente à tentativa, na fração de 1/3 (um terço), motivo pelo qual a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) meses de reclusão.
Eis os fundamentos utilizados pelo julgador (ID 49718607 página 5): (...); DO CRIME DE FURTO TENTADO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O acusado, além de ser reincidente – ostenta condenação por crime de tráfico de drogas com sentença transitada em julgado em data anterior ao crime em apreço (ID 157896472, fls. 01 e 09-10), também tem maus antecedentes, haja vista que também ostenta condenação definitiva por crime de embriaguez ao volante, fato ocorrido antes do crime em apreço (ID 157896472, fl. 09).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo é próprio do crime patrimonial.
As circunstâncias e as consequências são comuns ao crime.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando que a circunstância agravante da reincidência é compensada com a atenuante da confissão espontânea, por força do artigo 67 do Código Penal, mantenho inalterada a pena.
Na terceira etapa, com fundamento no artigo 14, inciso II e parágrafo único do Código Penal, considerando que foi percorrido quase todo o iter criminis, uma vez que o réu foi abordado na porta do estabelecimento, com os bens subtraídos, diminuo a pena tão somente em 1/3 (um terço), de modo que fixo efetivamente a pena em 11 (onze) meses de reclusão.
De igual modo, diminuo em 1/3 (um terço) a pena de multa, para fixá-la defetivamente em 10 (dez) dias-multa. (...); Inicialmente, deve ser mantida a negativação dos antecedentes, eis que segundo consta do Relatório da Situação Processual Executória, o Apelante foi condenado no Processo nº 0009044-17.2015.8.01.0001 pela prática da conduta prevista no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a pena corporal sido fixada em 6 (seis) meses de detenção e tendo a sentença transitado em julgado, definitivamente, em 23/01/2017 (ID 49718593, página 9).
Assim, mantenho a caracterização dos antecedentes e passo a analisar o montante de exasperação da pena.
Sobre esse ponto, importa ressaltar que não há critérios legais previamente definidos para a valoração de cada circunstância judicial prevista no artigo 59, do Código Penal, para o estabelecimento da pena-base, o que confere, a cada julgador, a apreciação do caso concreto e, dentro de uma discricionariedade fundamentada, a fixação da quantidade de pena adequada e necessária para a prevenção e repressão do delito, observados os limites previstos abstratamente no preceito secundário da norma penal incriminadora.
Todavia, a jurisprudência, embora não guarde uniformização no que concerne a um valor ideal a ser adotado, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal, que, no caso do furto, variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Seguindo essa linha de raciocínio, mantendo a exasperação da pena no patamar de 1/8 (um oitavo), a ser aplicado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, para cada circunstância judicial negativada e, por conseguinte, mantenho a pena-base fixada em sentença em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico que o Juízo singular reconheceu a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão espontânea, as compensando integralmente, o que mantenho.
De fato, verifico que o ora Apelante confessou a subtração de itens do supermercado Carrefour, alegando que agiu dessa maneira em razão de dificuldades financeiras, tendo esse comportamento ajudado a formar a convicção do julgador.
Ademais, o Apelante foi condenado no Processo nº 0030275-42.2011.8.01.0001 pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo a pena corporal sido fixada em 7 (sete) anos de reclusão, e a sentença transitado em julgado, definitivamente, em 24/04/2014 (ID 49718541, página 3).
Portanto, mantida a caracterização da reincidência e da confissão espontânea, mantenho a compensação integral entre elas, preservando a pena da fase anterior.
Na terceira fase, ausente causa de aumento e presente a causa de diminuição referente a tentativa, mantenho a utilização da fração mínima de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido, eis que o Apelante foi abordado pelos seguranças já na porta de estabelecimento comercial vítima.
Assim, preservo a pena corporal definitiva em 11 (onze) meses de reclusão.
Ademais, mantenho a pena de multa no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, eis que proporcional à pena corporal fixada.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO Nesse capítulo, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da negativação dos antecedentes.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi agravada em 5 (cinco) meses, tendo sido fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a qual foi mantida na terceira fase da dosimetria, pela ausência de causas de aumento/diminuição.
Eis os fundamentos utilizados pelo julgador (ID 49718607, página 5): (...); DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado foram apreciados na dosimetria da pena do crime de furto tentado e as mesmas conclusões aqui se repetem O motivo é inerente ao crime.
As circunstâncias e as consequências são comuns ao crime.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a circunstância agravante da reincidência (ID 157896472, fls. 01 e 09-10), agravo a pena em 5 (cinco) meses de reclusão e em 2 (dois) dias-multa.
Na terceira etapa, inexistentes causas de aumentou ou diminuição de pena a sopesar, fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa. (...); Pelos mesmos fundamentos utilizados quando da análise do crime de furto tentado, mantenho a negativação dos antecedentes, bem como, mantenho a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – que variam de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão - para exasperar a pena em razão de cada circunstância judicial negativada.
Por conseguinte, mantida a negativação de 1 (uma) circunstância judicial, a pena-base deve ser preservada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, também me reporto aos fundamentos utilizados quando da análise do crime anterior para preservar a caracterização da reincidência, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, salientando que a quantidade de pena está em consonância com o entendimento jurisprudencial, acerca do coeficiente de 1/6 (um sexto).
Por fim, na terceira fase, ausente causa de aumento/diminuição mantenho a pena corporal no patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Outrossim, mantenho a pena de multa em 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima legal, eis que proporcional à pena corporal fixada.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Nesse ponto, o magistrado sentenciante unificou as reprimendas pelo concurso material, fixando a reprimenda corporal em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, em razão da reincidência, e a pena de multa em 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima legal.
Ademais, não concedeu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Eis os fundamentos utilizados pelo julgador (ID 49718607, página 5): Com fundamento no artigo 69 do Código Penal, em razão do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento nos artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
Com o mesmo fundamento, somo as penas de multa, para fixar definitivamente a pena de multa em 27 (vinte e sete) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 44, inciso II, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão da reincidência e dos maus antecedentes.
De fato, tendo o Apelante praticado os crimes mediante mais de uma ação, correta a utilização do concurso material de crimes, devendo ser mantido o somatório das penas, nos termos do artigo 69, do Código Penal.
Assim, preservo a pena corporal unificada em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Nos termos do artigo 72, do Código Penal, somo as penas de multa fixadas, motivo pelo qual mantenho a pena de multa unificada em 27 (vinte e sete) dias-multa, à razão mínima legal.
Em razão do quantitativo de pena fixado e da reincidência, mantenho o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal.
Por fim, também mantenho o afastamento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, eis que o Apelante é reincidente, portador de maus antecedentes e a pena foi fixada em patamar superior a 2 (dois) anos de reclusão.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela Defesa e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Revisor a Com o relator O Senhor Desembargador JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 1º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:54
Conhecido o recurso de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO - CPF: *72.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SATURNINIO FERREIRA LIMA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
07/09/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:16
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
10/08/2023 00:05
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006394-49.2017.8.07.0004
Edson Victor Pereira da Rocha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 17:46
Processo nº 0006394-49.2017.8.07.0004
Edson Victor Pereira da Rocha
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Felipe Moreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 18:45
Processo nº 0006394-49.2017.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson Victor Pereira da Rocha
Advogado: Kelly Felipe Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2017 21:00
Processo nº 0727541-26.2022.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Sorveteria a Videira LTDA
Advogado: Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 17:52
Processo nº 0703249-16.2018.8.07.0001
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Andrea Azevedo da Silva - ME
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2018 09:56