TJDFT - 0708488-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
04/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:06
Homologada a Transação
-
28/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de acordo
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, em atenção à decisão de ID 239698070, intimo o exequente a retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
Ainda, certifico que não localizei credor fiduciário nas matrículas, devendo o exequente indicar caso haja necessidade de intimação pendente.
Por fim, tratando-se de pessoa jurídica, deixo de intimar o cônjuge.
Aguarde-se o prazo para impugnação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 10:44:50.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 10:29
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Outras decisões
-
16/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Indeferido o pedido de PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:11
Indeferido o pedido de PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 19:11:17.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:31
Outras decisões
-
10/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/11/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 15:22:26.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
05/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:12
Outras decisões
-
14/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte Ré apresentou Embargos à Monitória.
Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:59:56.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
30/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708488-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob a pena do artigo 701, §2º do CPC.
Cumprida a obrigação e realizado o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (art. 701, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (§1º, do Art. 701, do CPC).
Advirto a parte requerente que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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