TJDFT - 0708314-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
29/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de RAFAEL DA COSTA TROVAO - CPF: *35.***.*07-08 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:32
Outras decisões
-
06/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:43
Outras decisões
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Termo.
-
11/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:40
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:26
Outras decisões
-
29/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:11
Indeferido o pedido de RAFAEL DA COSTA TROVAO - CPF: *35.***.*07-08 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 19:11
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:50
Deferido o pedido de RAFAEL DA COSTA TROVAO - CPF: *35.***.*07-08 (EXECUTADO).
-
10/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708314-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO I - Do pedido e gratuidade de justiça formulado pelo executado Rafael da Costa Trovão, no ID 188801698 A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação de executado Rafael da Costa Trovão para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos para apreciação.
Registre-se que o autor impugnou, no ID 191959565, o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ao argumento de que o réu reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo, não tendo trazido aos autos os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
II - Da exceção de pré-executividade oposta pelo réu Rafael da Costa Trovão Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, no ID 188801698, pelo executado Rafael da Costa Trovão em que alega, em suma, excesso de penhora, ao argumento de que o valor do débito é de R$ 98.460,85, ao passo que os imóveis penhorados no ID 182530960, de matrículas 263.835 e 299.922, ambos perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do DF foram avaliados, respectivamente em R$ 520.350,79 (ID 186776275) e R$ 143.000,00 (ID 186498877) superando, portanto , o valor do débito vindicado.
O executado sustenta que a penhora recaiu sobre a totalidade dos bens, os quais possuem averbação de alienação fiduciária, de modo que os bens ainda pertencem aos respectivos credores fiduciários.
Com esses argumentos pugna que a penhora recaia tão somente sobre os direitos aquisitivos do réu sobre os referidos bens.
O réu defende ainda a impenhorabilidade dos bens ao fundamento de que se tratam os imóveis de bens de família, porquanto se encontram locados e os frutos respectivos são utilizados como fonte de renda para a subsistência da família.E, nesse ponto, pleiteia a desconstituição da penhora de ao menos um dos imóveis penhorados para garantia da substistência familiar.
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta no ID 191959565, defendendo a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade oposta, devendo a alegação de excesso de penhora ser objeto de embargos à execução cujo prazo já decorreu.
Quanto à alegação de excesso de penhora, o exequente afirma que nada obstante a avaliação de ambos os imóveis penhorados somar o valor de R$ 663.350,79, os bens contam com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, cuja instituição financeira deverá ser intimada para apresentar o saldo devedor de cada imóveis para, só então, avaliar se, de fato há excesso de penhora.
Relativamente à alegação de que os imóveis se tratam de bem de família, sustenta que o executado figura como fiador do contrato de locação executado, afastando-se, desse modo, a proteção do bem de família.
Requer, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados pelo executado.
No ID 191963732, o autor pugna, ainda, pelo deferimento da penhora dos créditos de aluguel que o executado percebe pela locação dos imóveis, pela empresa Quinto Andar.
Relatado, passo a decidir.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida por meio de impugnação apresentada em petição simples nos autos.
Desse modo, recebo a presente exceção de pré-executividade como impugnação à penhora dos imóveis supra detalhados.
De início, verifico que assiste razão ao réu quanto ao equívoco do objeto da penhora deferida no ID 182530960, posto que a penhora deve recair não sobre os imóveis, mas sobre os direitos aquisitivos do réu quanto aos bens que possuem averbação de alienação fiduciária.
Desse modo, retifico os termos da decisão de ID 182530960 para que Onde consta: "(...) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 169665976, de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANTONIO CUNHA FEITOSA.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.9/263835, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 262.500,00. (...) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 169665977, de matrícula n.º 299922, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 701, Vaga de Garagem n° 13, Lote N° 1, Conjunto "F", Quadra QN 408, Samambaia, Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com ANTONIO CUNHA FEITOSA sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.10/299922, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 132.000,00.(...)" Passe a constar: "(...) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado sobre o imóvel indicado no ID 169665976, de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANTONIO CUNHA FEITOSA.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.9/263835, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 262.500,00, em favor do Itaú Unibanco S/A. (...) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 169665977, de matrícula n.º 299922, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 701, Vaga de Garagem n° 13, Lote N° 1, Conjunto "F", Quadra QN 408, Samambaia, Distrito Federal.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com ANTONIO CUNHA FEITOSA sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.10/299922, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 132.000,00, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.(...)" Lado outro, quanto à alegação de se tratar de bem de família, sabe-se que, à luz da Lei nº 8.009/90, não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor.
E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família.
E, caso haja mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se registrado outro para esse fim.
Da análise dos autos, vê-se que o réu declarou, no ID 188801705, residir em endereço diverso dos imóveis objeto da penhora (SQNW 311, Edifício Atrium D'Argent, Bloco E, Apartamento 408B, Águas Claras Norte), assim como afirmou ser bancário, de modo que não demonstrou nos autos que a renda auferida com a locação dos bens seja imprescindível ao seu sustento e de sua família.
Resta demonstrado, portanto, que a penhora não atingiu o único bem imóvel do autor e tampouco que este resida no endereço de algum deles.
Ainda, não veio aos autos qualquer demonstração de que os frutos dos imóveis constritos sejam essenciais à subsistência do réu e de sua família.
Ademais, observa-se que o débito executado decorre da obrigação do executado como fiador em contrato de locação (ID118186111), o que afasta a proteção ao bem de família, conforme previsto no art. 3º, inc.
VII, da Lei n.º 8.009/1990.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis.
Relativamente ao excesso de penhora alegado pela parte ré, considerando a averbação de alienação fiduciária em ambos os imóveis, antes de apreciar, oficiem-se às instituições financeiras credoras fiduciárias, inicialmente mediante carta/AR, ou, se cadastrados como parceiros eletrônicos, mediante sistema PJE, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista a ambos os litigantes e, após, retornem-se os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 15:49:10.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:51
Outras decisões
-
03/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708314-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO Vistas ao exequente para que se manifeste em relação aos pedidos do executado RAFAEL (ID 188801698).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA FEITOSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:46
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:44
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:34
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:02
Outras decisões
-
24/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:34
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:16
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:03
Outras decisões
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA TROVAO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:19
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de AR COMERCIO EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 07/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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